domingo, 27 de setembro de 2015

ORIENTAÇÃO PARA OS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS DESPROVIDOS FINANCEIRAMENTE

ORIENTAÇÃO PARA OS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS DESPROVIDOS FINANCEIRAMENTE QUE PRECISA DE VISÃO POLITICA EM UMA
 CAMPANHA ELEITORAL.

*ANTES DE SER VOSSO CONSULTOR POLITICO GOSTARIA DE SABER COMO VAI A SUA PRE-CAMPANHA?
* QUAL O TAMANHO DE SUA LIDERANÇAS, INCLUINDO SUA FUTURAS BASE POLITICAS?

*QUAL O SEU PROJETOS DE AMARRAÇÃO DE VOTOS DENTRO DO SEU MUNICÍPIO PARA SER SOMADOS QUANDO CHEGAR AS ELEIÇÕES?
*JÁ FORMOU A SUA EQUIPE DE COORDENAÇÃO, EQUIPE DE CAMPO?
* QUAL SERÁ A MUSICA DE SUA CAMPANHA? ESTOU PESANDO QUE SE DEVE TRATAR DE RENOVAÇÃO...
* quais serão os seus compromissos assumido como candidato.... Vá formando a sua PLATARFORMA POLITICA ELEITORAL; de acordo com as necessidades de seu município.
OBSERVAÇÃO:
É hora de preparar umas listas, aproveitando o tempo que você tem até a campanha e realizar um levantamento geral de votos que você possa vir atingir, pois na hora que esta começar, vai faltar tempo para tudo. Faça listas: dos amigos, dos parentes, dos conhecidos, dos companheiros de profissão, das lideranças de bairros, etc. Durante a campanha qual será o tipo de votos mais forte que colherá? Sabe que vai lutar no corpo a corpo com muita estratégia pelos seguintes votos: 1º- é o voto da família e dos simpatizantes. 2º- é o voto de cabresto “assistencialismo social’” e 3º- é o voto comprado.
Não deixe tudo para a última hora...pois certamente uma pré-campanha antecipada bem trabalhada com ramificação dentro de uma BASE ÚNICA INTERATIVA poderá rende-lhe muitos votos e lhe poupar muito dinheiro. Nessa luta só prosseguirá com sucesso se dentro de sua campanha política estiver um casamento perfeito. DINHEIRO MAIS ESTRATÉGIA, Porém a estratégia é o elemento essencial para vencer a oposição por mais forte que ela seja.
 BOA SORTE...

Fica na Santa Paz de Deus!

PAUTA DE REUNIÃO PARA PRÉ-CAMPANHA DE 2016

PAUTA DE REUNIÃO PARA PRÉ-CAMPANHA DE 2016
NA BUSCA PARA ENCONTRAR UM CAMINHO
 QUE LEVE A VITÓRIA POLITICA

FORMAÇÃO DA EQUIPE COORDENAÇÃO
Um dos mais importantes e decisivos momentos da campanha está na formação da equipe de coordenação do candidato, com quem ele vai caminhar durante e depois da campanha, porque juntos eles decidirão quais são os rumos traçados e necessários para levar a Campanha política a vitória; mesmo tendo como aprovação final a decisão do candidato, pois é sobre ele que irá refletir diretamente o peso dessa escolha.
O candidato deve ser muito criterioso na formação de sua equipe de campanha, afim de eliminar pessoas de mau caráter, para não resultar em perda de tempo e decepção.
Esse grupo deverá ser formado por pessoa que tenha uma boa liderança dentro de sua comunidade e em seu certo de trabalho para que possa influenciar na decisão do eleitor.
O candidato deve avaliar a ideologia, trajetória política e a densidade eleitoral de cada componente, objetivando realizar uma união de forças para chegar à vitória.
A partir daí passa a decidir quem vai comandar cada setor dentro da campanha.
a) setor da juventude;
b) setor dos idosos, cultura e lazer
c) equipes de campo; equipe financeira; equipe de comunicação, etc.
TIPOS DE VOTOS
Todos os candidatos devem conhecer bem os seus pontos positivos e negativos, pois é muito importante para o crescimento de sua campanha eleitoral. Entre vários pontos é necessário a refletir principalmente se ele tem pouco recurso financeiro, aonde deve e como deve atuar na busca pelo tipo de voto.
·      Durante as minhas caminhadas na busca pelo voto me deparei com três tipos de votos que são eles:
·      - é o voto da família e dos simpatizantes que acredita em nossa batalha na busca por renovação social para nosso povo.
·      - é o voto de cabresto, que permite a certos chefes políticos a entrarem em seus currais eleitorais para cobrar pelos seus trabalhos de assistencialismo prestados para aqueles eleitores que troca o seu voto por; óculos, remédios, uma consulta médica, cursos, encaminhamento para emprego, dentaduras, ferraduras, etc.
·      - é o voto comprado por ser ele o mais fácil devido a miséria popular que assola a humanidade.

Estratégia de campo: criação de uma Base única interativa aonde possamos atrair diversas comunidades para nosso bairro.
*Devemos saber também que toda campanha requer um investimento mínimo, pois nenhum voto sai de graça; porém o candidato tem que saber avaliar a relação custo benefício.
*Exemplo, desenvolver ações de cidadania com as pessoas mais carentes de cada comunidade ”cursos profissionalizante”; ações desse tipo revelar o candidato está voltado para o social, e isso vai gerar grande números de votos nas urnas. Ia gora!

* Quando se trata de fazer campanha política, todo dinheiro é pouco! Mas é preciso saber que o tempero certo para realizar esse casamento eleitoral se faz necessário: estratégia e dinheiro.



PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICO PARA AS COMUNIDADES CARENTES OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO FINANCEIRO PARA A CAMPANHA E A SUA PERSPECTIVA DE VOTOS.

PLANO DE AÇÃO
#Nossa BASE ÚNICA INTERATIVA COMUNITÁRIA terá o compromisso de oferecer cursos profissionalizantes que estimulem os alunos a produzir o seu provento financeiro; e o melhor levantar fundos financeiros para a campanha seguir em frente.

#solicitaremos uma ajuda aos alunos que poderem contribuir com uma ajuda mensal no valor de R$ 30,00; que servirá para a manutenção do próprio curso.
PODEMOS OFERECER OS SEGUINTES CURSOS.
·        Curso de Artesanato; Curso de doce e salgados; curso de Espanhol e Inglês; Curso de tricô; Curso de Cabeleireira; Curso de Barbeiro; Curso de Manicure; Curso de informática básica, Aula de reforço ao vestibular e preparatório para concurso, o   Biblioteca comunitária; o   Escolinha de futebol, ETC.

ESTRATÉGIA DE TRABALHO DO
PLANO PEDAGÓGICO

Se o candidato conseguir (10) computadores, o professor pode lecionar (03) três aulas, pela manhã, tarde e noite; cada turno com 30 alunos, que diariamente ensinará a 36 jovens. Podendo ainda dividir em (03) turmas; (segunda e terça -90 A); (quarta e quinta 90 B); (sexta e sábado – 90 C). Isso nos dá um total de 270 alunos x 30,00 = R$ 8.100,00 que ajudará na manutenção do curso e na ajuda de custo do educador.
        Certamente usaremos a mesma estratégia em cima de qualquer curso que possa vir ser ativado; sem mencionar que enviaremos a diversas empresas e órgãos governamentais, com solicitações de ajuda financeira e materiais.

CUSTO DO PLANO DE AÇÃO INICIAL

10 COMPUTADORES => A R$ 800,OO CADA * 10 =  R$ 8000,00
10 MESINHAS-> A R$ 100,OO CADA * 10 =  R$ 800,00
01 SALA DE AULA “ESPAÇO BEM LOCALIZADO” ALUGUEL > A R$ 600,OO *09 MESSES =  R$ 5.400,00
1 PROFESSOR A R$ 1000.00 >>
Obs.: devemos lembrar que só teremos um gasto único e que continuaremos a gerar dinheiro devido ao nosso trabalho de assistencialismo junto à comunidade “isso nos dá um total de 270 alunos x 30,00 = R$ 8.100,00 que ajudará na manutenção do curso e na ajuda de custo do educador”.

TOTAL DE PERSPECTIVA DE VOTO
Obs: A perspectiva de voto se dá pelo quantitativo de familiares de cada aluno. Podendo, se aproximar de 5 (cinco) votos por cada aluno x 270 alunos = Aproximando de 1350 votos.
         Entretanto, se trabalharmos 9 (nove) meses antes da campanha, formando turmas de alunos a cada três meses, proporcionando uma perspectiva geral de 4.050 votos.

Vantagens de uma BASE INTERATIVA ÚNICA junto as demais comunidades do município.
-Trabalhamos no silencio e na certeza de que vamos colher; os frutos “votos”, quando começar as eleições;
 - Gastar pouco dinheiro;
-Buscar ter lucratividade... = R$ 8.100,00 que ajudará na manutenção do curso, a pagar o professor e o aluguel da casa, - R$ 2000,00, e ainda geramos lucratividade EXTRA DE R$ 6.100,00, * 9 = 54.900 até o começo das eleições......
- Criarmos o caixa dois e realizarmos levantamento financeiro para o desenvolvimento da campanha para quando ela começar....

*A BASE ÚNICA INTERATIVA COMUNITÁRIA -Termos certeza do levantamento das nossas perspectivas de votos; proporcionando uma perspectiva geral de 4.000 A 6000 votos.

- Lembre-se dois meses antes de começar as eleições feche toda as portas do assistencialismo, prepare-se para colocar a sua campanha política na rua, reveja a sua plataforma política, junte suas equipes e parta para o corpo a corpo.


Sérgio Roberto
Uniaopolitica.blogspot.com.br

273-2678 ou 3454-5634

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

REAJA CONTRA O HOLOCAUSTO DO ABANDONO DE CRIANÇAS NO MUNDO

REAJA CONTRA O HOLOCAUSTO DO ABANDONO
DE CRIANÇAS NO MUNDO

Desde que o mundo existir ele dividir-se através do seu poder econômico e, isso sempre dividiu as classes sociais, permitindo aos poderosos se tonarem seres dominadores das classes menos favorecidas da sociedade; fatos que contribuíram para formar um mundo insensível diante do sofrimento social, onde pobres morrem de fome, de doenças, e que as maiores vítimas dessa guerras de classes são as nossas crianças que vivem sendo massacradas ou sobrevivem na magreza intelectual da privação de educação sem nenhuma esperança.

Sabemos que devemos lutar para combater o abandono em massa de nossas crianças, e que é   dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; pois elas representam o futuro de uma nação.
    
Que a nossa luta sirva para mudar o atual quadro social e que nenhuma criança ou adolescente seja objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Não devemos permitir que as injustiças do mundo e a corrupção possa vim intervir sobre nossas crianças e no seu potencial intelectual e cultural por falta de apoio, de escolas, de brinquedos e de carinho; e assim fazer com que as autoridades políticas mundiais se comprometam com a transformação social de toda a sociedade fazendo-se cumprir as leis e seu estatuto em relação as crianças de todo mundo.



SOPECE
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – ERNANDO NOVAIS
CURSO DE DIREITO
Aluno: SERGIO ROBERTO DA SILVA.
Mat. 1402005 – Noite.



Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
- idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
- o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
- o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Art. 204-CF. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
- despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 3º ..........................................................................................
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Parte Especial
Título I Da Política de Atendimento Capítulo I Disposições Gerais
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.