quinta-feira, 17 de agosto de 2017

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E PARTIDOS POLÍTICOS

DIREITO ELEITORAL
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E PARTIDOS POLÍTICOS
Os partidos políticos têm o monopólio das candidaturas no Brasil desde o ano de 1945, quando o Decreto-Lei nº 7.586 – a Lei Agamenon –, que versava sobre o alistamento eleitoral e as eleições, dispôs que os candidatos somente poderiam concorrer se registrados por partidos. Pode-se dizer que a partir daí teve início, no Brasil, o monopólio dos partidos políticos sobre a apresentação das candidaturas .
 Atualmente, com a entrada em vigor das leis nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/97 (Lei das Eleições), mantem-se a exclusividade da indicação de candidatos a cargos eletivos com os partidos políticos, conforme se depreende dos artigos 15, VI e 51, da Lei dos Partidos3 , e 8º e 11, § 1º, I, da Lei das Eleições4 .
Mas para que um partido possa apresentar candidatos, eles têm que ser escolhidos –todos os filiados têm o direito de participar das eleições, contudo o número de vagas é limitado – por meio de um procedimento realizado em assembleia ou reunião, denominada convenção partidária, que envolva os componentes filiados à agremiação.
Segundo o art. 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições os candidatos que estiverem filiados a um partido político. Uma vez que cada partido político possui inúmeros filiados, é necessário escolher entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos a cargos eletivos.

Portanto Convenção Partidária É a escolha dos candidatos que disputarão aos cargos eletivos é momento de grande relevância para o processo eleitoral e é nesse aspecto que a convenção partidária torna-se fase do expediente eleitoral de preparação para as eleições.

Consiste essa etapa na deliberação partidária, através da reunião de seus filiados, para a formação de coligaçõese a escolha dos candidatos. Para a validade e eficácia da convenção é curial  que os partidos políticos observem o regramento dos artigos 7º e 8º da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97).

A professora Suely Gonsalves nos ensina que a convenção consiste:
“Na reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições.”

Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015, Lei da Reforma Política, as convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.
É nessa convenção que os filiados vão discutir e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e sobre a formação de coligações, bem como sobre a escolha de delegados ou representantes, os valores máximos de gastos por cargo e outros assuntos pertinentes às eleições.
Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação numérica). Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°).

EXISTEM TRÊS TIPOS DE CONVENÇÃO:

1. CONVENÇÃO MUNICIPAL – para escolha dos candidatos que vão concorrer nas eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores);

2. CONVENÇÃO REGIONAL OU ESTADUAL – para escolha dos candidatos às eleições gerais (governador, vice-governador, senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais); e,

 3. CONVENÇÃO NACIONAL – para escolha dos candidatos às eleições nacionais (presidente e vice-presidente da República).

 Todas as decisões tomadas nas convenções devem ser registradas em uma ata digitada, assinada e encaminhada à Justiça Eleitoral. Segundo Joel Cândido (1998, p. 112), “a ata da convenção é seu histórico, devendo conter as matérias submetidas aos convencionais para votação, as eventuais decisões sobre coligações, o número de chapas concorrentes, os nomes dos candidatos e o número que lhes foi sorteado”.
 As reuniões partidárias podem ocorrer a qualquer tempo, contudo, as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral, conforme previsão do artigo 8º da Lei das Eleições.
 O cumprimento desse prazo é importante porque, a partir da data das escolhas feitas na convenção, o partido pode apresentar o pedido de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral e, consequentemente, abrir-se-á a possibilidade de realização da propaganda eleitoral que obedecerá aos prazos regulamentados na Lei nº 9.504/97. Atualmente, tal prazo tem início no dia 6 de julho do ano eleitoral .
Quanto à forma de organização e realização das convenções partidárias, são realizadas conforme regras próprias do partido, uma vez que a Constituição Federal6 e a Lei nº 9.096/957 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. Assim, o partido regulamenta como será feita a convocação dos filiados, quais serão os prazos, qual será o quorum de instalação e deliberação e como será colhido o voto.
Aos partidos políticos é assegurado, ainda, o direito de usar, gratuitamente, prédios públicos – escolas, ginásios e assemelhados – para a realização de suas convenções, desde que as atividades realizadas nesses locais não sejam prejudicadas e o partido se responsabilize por eventuais danos causados com a realização do evento, conforme previsão do § 2º do artigo 8º da Lei das Eleições8 . Por fim, apenas depois de ultimadas as convenções e observadas essas orientações, o partido pode apresentar o pedido de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral.

OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
1- Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei 7.586, de 28 de maio de 1945 (Lei Agamenon), “somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos”.

 2 - No Brasil, não há possibilidade de candidatura sem vínculo partidário.

3 - Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

4 - Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

5-  Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

6 - Art. 17, § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 7 Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.