DIREITO
ELEITORAL
CONVENÇÕES
PARTIDÁRIAS E PARTIDOS POLÍTICOS
Os partidos políticos têm o monopólio das
candidaturas no Brasil desde o ano de 1945, quando o Decreto-Lei nº 7.586 – a
Lei Agamenon –, que versava sobre o alistamento eleitoral e as eleições, dispôs
que os candidatos somente poderiam concorrer se registrados por partidos.
Pode-se dizer que a partir daí teve início, no Brasil, o monopólio dos partidos
políticos sobre a apresentação das candidaturas .
Atualmente, com a entrada em vigor das leis nº
9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/97 (Lei das Eleições),
mantem-se a exclusividade da indicação de candidatos a cargos eletivos com os
partidos políticos, conforme se depreende dos artigos 15, VI e 51, da Lei dos
Partidos3 , e 8º e 11, § 1º, I, da Lei das Eleições4 .
Mas para que um partido possa apresentar
candidatos, eles têm que ser escolhidos –todos os filiados têm o direito de
participar das eleições, contudo o número de vagas é limitado – por meio de um
procedimento realizado em assembleia ou reunião, denominada convenção
partidária, que envolva os componentes filiados à agremiação.
Segundo o
art. 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições os candidatos que
estiverem filiados a um partido político. Uma vez que cada partido político
possui inúmeros filiados, é necessário escolher entre eles, em convenção
partidária, os que serão candidatos a cargos eletivos.
Portanto
Convenção Partidária É a escolha dos candidatos que disputarão aos
cargos eletivos é momento de grande relevância para o processo eleitoral e é
nesse aspecto que a convenção partidária torna-se fase do expediente eleitoral
de preparação para as eleições.
Consiste
essa etapa na deliberação partidária, através da reunião de seus filiados, para
a formação de coligações1 e a escolha
dos candidatos. Para a validade e eficácia da convenção é curial que os
partidos políticos observem o regramento dos artigos 7º e 8º da Lei das
Eleições (Lei n. 9.504/97).
A professora Suely Gonsalves nos ensina que a convenção
consiste:
“Na reunião ou assembleia formada pelos
filiados a um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é
eleger os que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os
partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições.”
Convenções
partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de
assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de
coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições).
Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015, Lei da Reforma Política, as
convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano
eleitoral.
É nessa convenção que os filiados vão discutir
e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e
proporcionais e sobre a formação de coligações, bem como sobre a escolha de
delegados ou representantes, os valores máximos de gastos por cargo e outros
assuntos pertinentes às eleições.
Durante as convenções será sorteado, em cada
circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer (identificação
numérica). Aos
partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à
sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os
números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem
solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do
sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°).
EXISTEM
TRÊS TIPOS DE CONVENÇÃO:
1. CONVENÇÃO MUNICIPAL – para escolha dos candidatos que vão concorrer
nas eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores);
2. CONVENÇÃO REGIONAL OU ESTADUAL – para escolha dos candidatos às
eleições gerais (governador, vice-governador, senadores, deputados federais,
deputados estaduais ou distritais); e,
3. CONVENÇÃO
NACIONAL – para escolha dos candidatos às eleições nacionais (presidente e
vice-presidente da República).
Todas as
decisões tomadas nas convenções devem ser registradas em uma ata digitada,
assinada e encaminhada à Justiça Eleitoral. Segundo Joel Cândido (1998, p.
112), “a ata da convenção é seu histórico, devendo conter as matérias
submetidas aos convencionais para votação, as eventuais decisões sobre
coligações, o número de chapas concorrentes, os nomes dos candidatos e o número
que lhes foi sorteado”.
As
reuniões partidárias podem ocorrer a qualquer tempo, contudo, as convenções
destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações
devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano
eleitoral, conforme previsão do artigo 8º da Lei das Eleições.
O
cumprimento desse prazo é importante porque, a partir da data das escolhas
feitas na convenção, o partido pode apresentar o pedido de registro dos
candidatos à Justiça Eleitoral e, consequentemente, abrir-se-á a possibilidade
de realização da propaganda eleitoral que obedecerá aos prazos regulamentados
na Lei nº 9.504/97. Atualmente, tal prazo tem início no dia 6 de julho do ano
eleitoral .
Quanto à forma de organização e realização das
convenções partidárias, são realizadas conforme regras próprias do partido, uma
vez que a Constituição Federal6 e a Lei nº 9.096/957 asseguram aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu
funcionamento. Assim, o partido regulamenta como será feita a convocação dos
filiados, quais serão os prazos, qual será o quorum de instalação e deliberação
e como será colhido o voto.
Aos partidos políticos é assegurado, ainda, o
direito de usar, gratuitamente, prédios públicos – escolas, ginásios e
assemelhados – para a realização de suas convenções, desde que as atividades
realizadas nesses locais não sejam prejudicadas e o partido se responsabilize
por eventuais danos causados com a realização do evento, conforme previsão do §
2º do artigo 8º da Lei das Eleições8 . Por fim, apenas depois de ultimadas as
convenções e observadas essas orientações, o partido pode apresentar o pedido
de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral.
OBSERVAÇÕES
GERAIS SOBRE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
1- Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei
7.586, de 28 de maio de 1945 (Lei Agamenon), “somente podem concorrer às
eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos”.
2 - No
Brasil, não há possibilidade de candidatura sem vínculo partidário.
3 - Art.
15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: VI -
condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
Art. 51. É assegurado ao
partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o
direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a
realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos
porventura causados com a realização do evento.
4 - Art.
8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações
deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem
as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela
Justiça Eleitoral.
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido
de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a
que se refere o art. 8º;
5- Art. 36. A propaganda eleitoral somente
é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
6 - Art.
17, § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua
estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de
vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade
partidária. 7 Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento.