domingo, 22 de dezembro de 2019

BRASIL SEM CORRUPÇÃO, E DICA PARA PLATAFORMA POLÍTICA.




BRASIL SEM CORRUPÇÃO, E SEM O SEU JEITINHO BRASILEIRO

A corrupção que assola a política nacional e indigna os brasileiros está atracada no país desde os tempos do Brasil colônia. E os mesmos estratagemas usados pela elite colonial persistem até hoje nas práticas ilícitas daqueles que se dizem representantes do povo.  Geralmente, a corrupção ocorre por meio de recursos dos orçamentos públicos da União, dos Estados e dos Municípios destinados à saúde, à educação, à previdência e à programas sociais e de infraestrutura, que são desviados para financiar campanhas eleitorais, corromper funcionários públicos, ou mesmo para contas bancárias pessoais no exterior.
 A corrupção é um problema crônico no Brasil e, isso permanece porque as nossas Leis são muito maleáveis, portanto, a corrupção e a miséria nunca vão acabar em nosso país, tendo em vista que esses crimes são punidos com prisão restritiva de liberdade ou multas, porém existem tantos favorecimentos para esse tipo de preso, entre as nossas leis que a própria Constituição serve como porta de entrada e saída para os corruptos. A nossa Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º. Inc. XLVll > PROIBIR A PENA DE MORTE, e ao mesmo tempo libera A PENA DE MORTE EM PERÍODOS DE GUERRA POR TRAIÇÃO À PÁTRIA.
Quando a sociedade acordar, e perceber que a corrupção é também um crime de traição à pátria,  que afeta diretamente o bem-estar dos cidadãos ao diminuir os investimentos públicos na saúde, na educação, em infraestrutura, segurança, habitação, entre outros direitos essenciais à vida, e fere a constituição Federal ao ampliar a exclusão social e a desigualdade econômica. Acredito que a população junto ao Supremo Tribunal Federal vão concordar que são crimes de natureza dolosa contra a humanidade; daí vão  decidir a favor da pena de morte  por fuzilamento para todos os corruptos em praça pública, tendo em vista que nos países que praticam a pena de morte para esse tipo de crime, a sua natureza quase não existe, como: a China, o Irã, Coreia do Norte, a Arábia Saudita, etc.
Com mudanças nas leis, e na nossa Constituição Federal, que regem o Brasil; e com o fim de tantos privilégios para bandidos, certamente poderemos sonhar com um país rico e cheio de prosperidade. Até isso acontecer, vamos nos agredindo e nos matando (DIREITA X ESQUERDA), em defesa desses mesmos políticos, onde sua maioria é corrupta, e vivem no luxo, e mordomia com o dinheiro do povo.
UMA DICA IMPORTANTE: para candidatos que vivem enchendo sua plataforma com promessas mirabolantes dizendo.... temos que defender a democracia e os direitos do povo com urgência!
- Eu mesmo acredito que o primeiro passo para defender os direitos do povo, direitos sociais, seria combatendo a corrupção.
- Como podemos melhorar o bem-estar dos cidadãos, a saúde, a educação, a infraestrutura, a segurança, a habitação, entre outros direitos essenciais à vida, e a desigualdade econômica, se o sistema público está corrompido, e falido economicamente.
- Só lembrando: SAIR FORA DA REALIDADE, É PURA DEMAGOGIA POLÍTICA!







sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDÁRIOS CONSTITUCIONAIS




DIREITOS POLÍTICOS CONSTITUCIONAIS
Quando falamos de Direitos Políticos, estamos falando de Direito Constitucional. É a Constituição Federal que nos dá o direito de intervir na coisa pública, de maneira direta ou indireta.
Num país democrático, como o Brasil, os cidadãos podem intervir na condução das políticas públicas de diversas formas. No nosso caso, isso ocorre através da eleição de representantes para os poderes executivo e legislativo.
Os Direitos Políticos no Brasil estão explícitos no Artigo 14 da Constituição, que diz, inicialmente, o seguinte:
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - PLEBISCITO; é uma manifestação popular expressa através de voto, que ocorre quando há algum assunto de interesse político ou social. É uma consulta ANTES DA AÇÃO.
     II - REFERENDO; é um instrumento da democracia semidireta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. O referendo é convocado após a edição da norma, devendo o povo ratificá-la ou não, porque é uma consulta DEPOIS DA AÇÃO.
     >O SUFRÁGIO UNIVERSAL consiste no pleno direito ao voto de todos cidadãos adultos, independente de alfabetização, classe, renda ou etnia, salvo exceções menores. 
III - iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; 18 aos 70 anos
II - facultativos para: 16 ate 18 anos e os maiores de 70 anos
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;         
VI - a idade mínima de: 3530-2118
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros não naturalizados e os militares conscritos) e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.      
   
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Bizu:
a)    Se o candidato for do EXECUTVO, ele precisa renunciar aos respectivos mandatos;
b)    Se o candidato for do LEGISLATIVO, ele  NÃO precisa renunciar aos respectivos mandato.

§ 7º SÃO INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
SUMULA 18 > Se a separação ocorrer no curso do mandato, a inelegilidade reflexa prevista no artigo 14,§ 7 CF, não afastará a inelegibilidade.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.         
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos. No entanto é permitido perda ou suspensão dos direitos políticos, que só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; Suspensão.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; Suspensão.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. Suspensão.


Princípio da anulabilidade da norma eleitoral.
A lei que altera o processo da lei eleitoral, entra em vigor na data da sua publicação. Não se aplicando as eleições que ocorram no prazo de 1 ano da sua vigência.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou         
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.  



TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.         
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
       
ORIGEM DO PODER
Bases: Constituição Federal - artigos 20 ao 30.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
Poderes da União
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 
PODER LEGISLATIVO
Bases: Constituição Federal - artigos 57 ao 58§3, 60, 62, 73 e 75.
O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
AS SESSÕES LEGISLATIVA PODEM SER:
Ø ORDINARIA
Ø EXTRAORDINARIA
Ø CONJUNTA
Ø PREPARATORIA

Ø OBS: Deve haver pagamento de verba indenizatória por motivo de convocação para as sessão extraordinária.
Ø OBS: Na sessão extraordinária, somente, se deliberará sobre o motivo da convocação, SALVO se houver medida provisória entra automaticamente na pauta. A medida provisória tranca a pauta.
Ø  
Ø OBS: Sessão preparatória: é aquela que ocorrerá a partir do dia  1º de Fevereiro do 1º ano da legislatura, e serve para inaugurar a sessão, dando posse ao parlamentar e elegendo a mesa diretoria.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES Parlametares
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
> § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Ø  OBS: As Comissões Parlamentares, tem natureza legislativa com poderes judiciais. Essa Comissão não pode fazer tudo o que o juiz faz em virtude da clausula de reserva jurisdicional, portanto os casos, são encaminhados ao Ministério Público, para que a autoridade judicial, promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Ø  OBS: Segundo o STF as CPIS Federais e Estaduais, podem fazer a quebra dos dados telefônicos, bancários e fiscais, sem ordem judicial;

Ø  OBS: As comissões parlamentares não podem ultrapassar a legislatura de sua constituição.
Ø  As conclusões das CPIS serão encaminhada para o Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.





PROCESSO LEGISLATIVO
Processo legislativo é o conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas. No Brasil, está regulado pelo artigo 59 da Constituição Federal.
A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade. O processo legislativo é a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral, cujo conteúdo, forma e sequência obedecem a uma série de regras próprias.
As regras de um processo legislativo - regras de âmbito geral relativas a iniciativa, quorum para aprovação, encaminhamento, sanção e veto - são ditadas, em nível federal, por lei fundamental e regulamentadas por leis complementares. Quanto aos detalhes do processo legislativo - os relativos aos trabalhos das comissões, prazos para emendamento e prazo para emissão de pareceres, regras de votação e destaques - cabe aos regimentos internos disciplinar.
São normas jurídicas, produzidas de acordo com as regras do processo legislativo: 
a)   emendas constitucionais; artigos 60 CF.
e) medidas provisórias, artigos 62CF > determinada pelo presidente por 60 e pode ser renovada por mais 60 dias, ela tem força de lei. Requisito: relevância  e urgência.
Ø  É vedado Medida Provisória sobre as seguintes matérias:
Ø  Nacionalidade, Cidadania, Direitos Políticos, Partidos Políticos e Direito Eleitoral;
Ø  Direito Penal e Processo Civil;
Ø  Sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Publico
Ø  Sobre plano Plurianuais, Diretrizes orçamentarias e orçamentos
Ø  Que vise a detenção e sequestro de bens de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
e g) resoluções.
No Poder Legislativo, o processo legislativo é "um conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de direito. Esses atos são a) iniciativa legislativa; b) emendas; c) votação; d) sanção e veto; e) promulgação e publicação." É, portanto, é o conjunto de atos e decisões necessários para a elaboração das leis em geral, definidas pela constituição de um país, especificados conforme o nível de competência normativa.
Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, em especial sobre o sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal, entre outras atribuições.
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Poder Executivo
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional.
O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Compete privativamente ao Presidente da República, entre outras atribuições constitucionais:
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
– dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Poder Judiciário
São órgãos do Poder Judiciário:
- o Supremo Tribunal Federal;
- Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- o Superior Tribunal de Justiça;
- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
- os Tribunais e Juízes Militares; 
- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 
Objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Relações Internacionais
A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Bases: Constituição Federal - artigos 1 ao 4, 44 a 57, 76 a 84 e 92 a 99.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; 
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



Competências delegáveis do Presidente da República

Art. 84 CF/ Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
  XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
e XXV -  prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.