segunda-feira, 17 de maio de 2021

SEGREDO PARA SER ELEITO E REELEITO, ATRVÉS DO ASSISTENCIALISMO

 

O POVO BRASILEIRO ABOMINAM OS POLÍTICOS CORRUPTOS, E MESMO ASSIM ELES SE PERPETUAM NO CONTROLE DA POLÍTICA.
Sabemos que o povo brasileiros abominam os políticos corruptos, e mesmo assim eles continuam no controle do poder politico de sua cidade, perpetuando junto com seus familiares, sendo sempre eleitos e reeleitos.
Os fatos revelam que 50 milhões de brasileiros vivem na linha de pobreza, vivendo de assistencialismo, e no período eleitoral ver como um meio de ganhar alguns trocados. Diante desse quadro de miserabilidade, os coronéis da politicas perpetuam no controle do sistema políticos controlando os seus currais eleitorais, comprando os votos da maioria da população através do assistencialismo e cestas básicas.
O povo sem conhecimento politico que no período eleitoral, em troca de algumas moedas vende o seu voto e ajudar a maioria dos políticos corruptos a continuarem no poder, caminha cegamente através de sua ignorância para a sua própria destruição.
Não podem reclamar da crise econômica, do desemprego, do abandono de sua comunidade, das enchentes no período de chuvas, do transportes coletivo, da segurança pública, da educação pública e do sistema de saúde público em virtude das lideranças comunitárias terem vendidos os seus votos e convencidos a maioria de sua comunidade a venderem também os seus votos.
Diante dessa constante situação da corrupção enraizada no controle do Brasil, cresce a miserabilidade ainda mais dentro da nação, fazendo a maioria da população rolar junto ao país para dentro do esgoto.

segunda-feira, 10 de maio de 2021

DAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE E ELEGIBILIDADE PARA CANDIDATOS POLITICOS

 

DAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE E ELEGIBILIDADE 

No capítulo dedicado aos direitos políticos, a Constituição de 1988 fala de normas gerais sobre inelegibilidades (art. 14 e da § 9º Cf). Foi  acrescenta  que compete à lei complementar estabelecer outros casos, além de mencionados no texto constitucional, bem como os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

As inelegibilidades só podem ser disciplinada pela Constituição ou por lei complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.

A Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, dando cumprimento ao determinado pela Constituição, veio disciplinar essa matéria, estabelecendo mais detalhadamente os casos de inelegibilidade, assim como a forma de sua arguição perante a Justiça Eleitoral.


 CONCEITO DE INELEGIBILIDADE:

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional ( art. 14, § 9º ).

Inaptidão jurídica para receber voto, obsta a existência da candidatura, independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo.



CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS POLÍTICOS

  Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

DICAS PARA O ALISTAMENTO ELEITORAL 

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - Facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

DICAS PARA A REELEIÇÃO E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE 

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;        Regulamento

VI - a idade mínima de: Telefone da política 3530-2518

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador. A partir do momento da afiliação partidária para concorrer ao cargo

§ 4º SÃO INELEGÍVEIS OS INALISTÁVEIS E OS ANALFABETOS.

INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS

As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição algumas, não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada. Por isso, ela é excepcional e só é legítima, quando estabelecida pela Constituição.

No art. 14, § 4º, declara que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Inalistáveis: A elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade eleitoral ativa), assim, todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão ser candidatos. Os inalistáveis são os que não podem inscrever-se, como eleitores, segundo o disposto no § 2º do art. 14 CF. O código eleitoral (Lei n.º 4737, de 15.5.65) exige do candidato, a certidão de que é eleitor, para o registro de sua inscrição. Apanhando quem quer que esteja em situação de alistabilidade, e tais são: os menores de 16 anos (ou de 18 não alistados), os conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus direitos políticos.

Analfabetos: Específica para um tipo de cidadão alistado eleitor, a quem, apesar disso, a Constituição nega o direito de elegibilidade: os analfabetos. Rigorosamente absoluta, como se percebe, é apenas a inelegibilidade dos analfabetos e dos que perderam os direitos políticos, porque os demais têm, ao menos, uma expectativa de cessação do impedimento.

O absoluto está precisamente nisto: não podem pleitear eleição alguma, e nem dispõem de prazo de cessação do impedimento. Por isso, embora quem se encontre na situação das inelegibilidades arroladas nas alíneas b e e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 não possa candidatar-se “para qualquer cargo”, não está em inelegibilidade absoluta, porque depende dele sair do impedimento, desincompatibilização e meios de liberação do vínculo dependente do sujeito inelegível.

As inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.

O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém, especificamente em relação a algum cargo ou função efetiva, no momento da eleição, não poderá candidatar-se.

A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: (arts 14, §§ 5º ao 9º)

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

TERCEIRO MANDATO - para os mesmos cargos, num terceiro mandato subsequente é para impedir que os prefeitos e os govenadores se torne  políticos itinerante, trocando apenas de Estados e Município.

 O período subsequente: a. o Presidente da República; b. os Governadores de Estado e do Distrito Federal; c. os Prefeitos; d. quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito. A EC 16/97 abriu a possibilidade desses titulares de Mandatos Executivos pleitearem um novo mandato sucessivo para o mesmo cargo, mas só por mais um único mandato subsequente, permitindo serem reeleito por uma única vez, sem ser preciso sair do cargo por seis meses, a não ser se for para concorrer a outro cargo; como exemplo o prefeito que deseja ser governador ou vice e versa; valendo dizer que a inelegibilidade especial só permitir uma vez ser reeleito e proibir o político seguir para um terceiro mandato imediato.


OUTRO CARGO - § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, deverá o chefe do poder executivo afastar-se definitivamente, por meio da renúncia.


OBS: Já os membros do poder legislativos (vereadores, senadores e os deputados estadual e federal) podem se reeleger quantas vezes desejarem sem precisar de desincompatibilização de seus cargos.

POR MOTIVOS DE CASAMENTO, PARENTESCO OU AFINIDADE: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.



          São inelegíveis, no território de circunscrição (a CF usa a terminologia jurisdição) do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa.

Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares.

OBS: Já os membros do poder legislativos (vereadores, senadores e os deputados estadual e federal), não se aplicam a proibição da inegabilidade reflexa. Para saber se a proibição se aplicar a você, basta se perguntar: existir alguém da minha família exercendo mandato no Poder Executivo?

DOS MILITARES (§ 8º); > § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;>Com a perda do emprego).

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Sendo eleito será aposentado automaticamente e se caso não for será reintegrado ao serviço.

Previsões de ordem legal

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

A CF, no § 9º, do art. 14, autorizou a edição de lei complementar (LC nº 64/90 e LC nº 81/94) para dispor sobre outros casos de inelegibilidades e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e anormalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A lei complementar é a única espécie normativa autorizada constitucionalmente a disciplinar a criação e estabelecer os prazos de duração de outras inelegibilidades relativas, sendo-lhe vedado a criação de inelegibilidade absoluta, pois estas são previstas taxativamente pela própria Constituição.

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

  Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º..

  Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.        



6.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. Com efeito, o candidato que incidir numa regra de inelegibilidade relativa deverá desincompatibilizar-se no prazo estabelecido, de sorte que, no momento em que requer o registro de sua candidatura, se encontre desembaraçada, sob pena de ver-se denegado o registro.

Em algumas hipóteses, a desincompatibilização só se dará com o afastamento definitivo da situação funcional em que se ache o candidato, ou o cônjuge ou o parente. Noutras, basta o licenciamento. A regra é a de que deve afastar-se definitivamente, por renúncia ou exoneração, quem ocupe função ou cargo de Chefe Executivo ou de sua confiança (Ministro, Secretário, etc) . São, porém, casos de simples licenciamento a desincompatibilização de agentes que exerçam cargos ou funções efetivas, tais como o do fisco, os do Ministério Público, os da polícia, bem como os da administração e representação de certas entidades, instituições ou empresas, para cujos ocupantes se estatuam inegibilidades,

Para as hipóteses que não requerem afastamento definitivo, a jurisprudência tem afirmado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que demonstre a desvinculação efetiva do exercício da função ou cargo, como férias, licença-prêmio, faltas injustificadas etc. As constituições anteriores também a incluíam como causa de perda e não de suspensão dos direito políticos.

Uma importante opção adotada pela Emenda Constitucional nº 16, de 4.6.97, foi no tocante a inexigência de desincompatibilização do chefe do poder executivo que pretenda candidatar-se à eleição. A citada Emenda não exigiu ao titular de mandato executivo a necessidade de renunciar, o mesmo de afastar-se temporariamente do cargo, para que pudesse concorrer sua própria reeleição, demonstrando a nítida escolha pela idéia de continuidade administrativa.

 




7. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

São restrições de natureza constitucional relativas a requisitos exigidos dos candidatos, sem o preenchimento dos quais inviabiliza-se a candidatura, naquele momento. Por exemplo o requisito do domicílio eleitoral é condição fundamental de elegibilidade. Um cidadão pode ser elegível, em sentido amplo, sem estar sujeito a qualquer impedimento ou incompatibilidade, mas naquele instante da candidatura poderá faltar-lhe esse requisito, ou outro qualquer, a impedir-lhe a disputa ao cargo eletivo, pela impossibilidade de seu registro, como candidato. A Constituição, em seu art. 14, § 3º, menciona condições de elegibilidade, que somente ela pode impor e a lei pode regular.


8. PERDA DE MANDATO ELETIVO GERA INELEGIBILIDADE

Nas letras b e do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, diz respeito aos casos de cassação de mandatos eletivos de membros do Congresso Nacional, de Deputados Estaduais e Vereadores.
       Nessa mesma linha de idéias, os Governadores e Vice-Governadores de Estados, assim como do Distrito Federal, os prefeitos e Vice-Prefeitos que perderem seus mandatos por influência da Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou               Lei Orgânica do Município respectivamente, tornam-se para qualquer cargo por 3 anos contados do término do mandato para o qual tenham sido eleitos.
O Presidente e o Vice-Presidente ficaram excluídos desse tipo de inelegibilidade, o que não deixa de ser estranho, pois representa um tratamento diferenciado, por parte do legislador, em relação ao ocupante do alto posto do país.


9. ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Novidade é a inelegibilidade dos que tenham tido julgada procedente, contra sua pessoa, representação, com trânsito em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, em eleição na qual concorreram ou tenham tido diplomados. Nesse caso, o castigo da inelegibilidade perdura por três anos seguintes a contar da eleição que se tenha verificado a hipótese. O preceito se funda no que vem disposto no art. 14, §§ 10 e11 da CF, ao instituir ação de impugnação de mandato eletivo, baseado em abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.


10. CONDENAÇÃO CRIMINAL

A inelegibilidade dos que forem condenado criminalmente, com sentença passada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais. Também neste caso a inelegibilidade permanece por mais três anos, após o cumprimento da pena.


11. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18/05/90

Estabelecida de acordo com o art. 14, § 9º, da CF, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina ainda outras providências. A inelegibilidade é anterior à eleição, impedindo o registro do candidato a cargo eletivo. Distingui-se da incompatibilidade, que é o impedimento posterior à eleição, obrigando o candidato eleito à opção entre vários cargos.

A inelegibilidade deve estar contida expressamente na Constituição ou prédeterminada em LC, para cuja votação se exige maioria absoluta; não pode ser determinada por lei ordinária.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.



IMUNIDADE PARLAMENTAR


Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; ainda que, de algum modo, sejam de palavras ofensivas 

 

Imunidade parlamentar, também conhecida como imunidade legislativa, é um sistema no qual membros do parlamento ou da legislatura recebem imunidade jurídica, não podendo serem processados criminalmente. Antes de ser processado, é necessário que a imunidade seja removida, geralmente por um tribunal de justiça superior ou pelo próprio parlamento. Isso reduz a possibilidade de pressionar um membro do parlamento a mudar seu voto por medo de ser processado.

 

SEÇÃO V

DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

  Art. 53 CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)