segunda-feira, 17 de maio de 2021
SEGREDO PARA SER ELEITO E REELEITO, ATRVÉS DO ASSISTENCIALISMO
segunda-feira, 10 de maio de 2021
DAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE E ELEGIBILIDADE PARA CANDIDATOS POLITICOS
DAS CONDIÇÕES DE INELEGIBILIDADE E ELEGIBILIDADE
No
capítulo dedicado aos direitos políticos, a Constituição de 1988 fala de normas
gerais sobre inelegibilidades (art. 14 e da § 9º Cf). Foi acrescenta que compete à lei complementar estabelecer
outros casos, além de mencionados no texto constitucional, bem como os prazos
de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta.
As inelegibilidades só podem ser disciplinada pela Constituição ou por lei
complementar, e nunca por lei ordinária, lei delegada ou medida provisória.
A Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, dando cumprimento ao
determinado pela Constituição, veio disciplinar essa matéria, estabelecendo
mais detalhadamente os casos de inelegibilidade, assim como a forma de sua arguição
perante a Justiça Eleitoral.
CONCEITO DE INELEGIBILIDADE:
A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou
seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado,
constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da
cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa
previsão constitucional ( art. 14, § 9º ).
Inaptidão jurídica para receber voto, obsta a existência da candidatura,
independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A
ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste
caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se
afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu
registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade
é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado
eletivo.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
DICAS PARA O ALISTAMENTO
ELEITORAL
§ 1º O alistamento eleitoral e o
voto são:
I - Obrigatórios
para os maiores de dezoito anos;
b) os
maiores de setenta anos;
c) os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do
serviço militar obrigatório, os conscritos.
DICAS PARA A REELEIÇÃO
E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
§ 3º São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a
nacionalidade brasileira;
II - o
pleno exercício dos direitos políticos;
III - o
alistamento eleitoral;
IV - o
domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a
idade mínima de: Telefone da política 3530-2518
a) trinta
e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta
anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito
anos para Vereador. A partir do momento da afiliação partidária para
concorrer ao cargo
§ 4º SÃO
INELEGÍVEIS OS INALISTÁVEIS E OS ANALFABETOS.
INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS
As inelegibilidades
absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer
cargo eletivo. Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não
pode concorrer a eleição alguma, não pode pleitear eleição algumas, não pode
pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para
desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer
a determinado pleito. Ela só desaparece quando a situação que a produz for
definitivamente eliminada. Por isso, ela é excepcional e só é legítima, quando
estabelecida pela Constituição.
No art. 14, § 4º, declara que são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Inalistáveis: A elegibilidade tem como pressuposto a alistabilidade (capacidade
eleitoral ativa), assim, todos aqueles que não podem ser eleitores, não poderão
ser candidatos. Os inalistáveis são os que não podem inscrever-se, como
eleitores, segundo o disposto no § 2º do art. 14 CF. O código eleitoral (Lei
n.º 4737, de 15.5.65) exige do candidato, a certidão de que é eleitor, para o
registro de sua inscrição. Apanhando quem quer que esteja em situação de
alistabilidade, e tais são: os menores de 16 anos (ou de 18 não alistados), os
conscritos e os que estiverem privados, temporária ou definitivamente, de seus
direitos políticos.
Analfabetos: Específica para um tipo de cidadão alistado eleitor, a quem,
apesar disso, a Constituição nega o direito de elegibilidade: os analfabetos.
Rigorosamente absoluta, como se percebe, é apenas a inelegibilidade dos
analfabetos e dos que perderam os direitos políticos, porque os demais têm, ao
menos, uma expectativa de cessação do impedimento.
O absoluto está precisamente nisto: não podem pleitear eleição alguma, e nem
dispõem de prazo de cessação do impedimento. Por isso, embora quem se encontre
na situação das inelegibilidades arroladas nas alíneas b e e do inciso I do
art. 1º da Lei Complementar 64/90 não possa candidatar-se “para qualquer
cargo”, não está em inelegibilidade absoluta, porque depende dele sair do
impedimento, desincompatibilização e meios de liberação do vínculo dependente
do sujeito inelegível.
As inelegibilidades
relativas constituem restrições à elegibilidade para
certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de situações
especiais existentes, no momento da eleição, em relação ao cidadão.
O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica, porém,
especificamente em relação a algum cargo ou função efetiva, no momento da
eleição, não poderá candidatar-se.
A inelegibilidade relativa pode ser dividida em: (arts 14, §§ 5º ao 9º)
§ 5º O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
TERCEIRO MANDATO - para os mesmos
cargos, num
terceiro mandato subsequente é para impedir que os prefeitos e os govenadores
se torne políticos itinerante, trocando
apenas de Estados e Município.
O período
subsequente: a. o Presidente da República; b. os Governadores de Estado e do
Distrito Federal; c. os Prefeitos; d. quem os houver sucedido, ou substituído
nos seis meses anteriores ao pleito. A EC 16/97 abriu a
possibilidade desses titulares de Mandatos Executivos pleitearem um novo mandato
sucessivo para o mesmo cargo, mas só por mais um único mandato subsequente,
permitindo serem reeleito por uma única vez, sem ser preciso sair do cargo por
seis meses, a não ser se for para concorrer a outro cargo; como exemplo o
prefeito que deseja ser governador ou vice e versa; valendo dizer que a
inelegibilidade especial só permitir uma vez ser reeleito e proibir o político
seguir para um terceiro mandato imediato.
OUTRO CARGO - § 6º Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
Assim, para que possam candidatar-se a outros cargos, deverá o chefe do poder
executivo afastar-se definitivamente, por meio da renúncia.
OBS: Já os membros do poder legislativos (vereadores, senadores e
os deputados estadual e federal) podem se reeleger quantas vezes desejarem sem
precisar de desincompatibilização de seus cargos.
POR
MOTIVOS DE CASAMENTO, PARENTESCO OU AFINIDADE: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.
São inelegíveis, no território
de circunscrição (a CF usa a terminologia jurisdição) do titular, o cônjuge e
os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição. É a denominada inelegibilidade reflexa.
Como o próprio texto constitucional expressamente prevê, a inelegibilidade
reflexa incide sobre os cônjuges, parentes e afins dos detentores de mandatos
eletivos executivos, e não sobre seus auxiliares.
OBS: Já os membros do poder legislativos (vereadores,
senadores e os deputados estadual e federal), não se aplicam a proibição da inegabilidade
reflexa. Para saber se a proibição se aplicar a você, basta se perguntar:
existir alguém da minha família exercendo mandato no Poder Executivo?
DOS
MILITARES (§ 8º);
> § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I - se
contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;>Com
a perda do emprego).
II - se contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Sendo eleito será
aposentado automaticamente e se caso não for será reintegrado ao
serviço.
Previsões
de ordem legal
§
9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício
de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
A
CF, no § 9º, do art. 14, autorizou a edição de lei complementar (LC nº 64/90 e
LC nº 81/94) para dispor sobre outros casos de inelegibilidades e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e anormalidade
e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
A lei complementar é a única espécie normativa autorizada constitucionalmente a
disciplinar a criação e estabelecer os prazos de duração de outras
inelegibilidades relativas, sendo-lhe vedado a criação de inelegibilidade
absoluta, pois estas são previstas taxativamente pela própria Constituição.
§ 10 - O mandato
eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II -
incapacidade civil absoluta;
III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa
de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º..
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.
6.DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Dá-se também o nome de desincompatibilização ao ato pelo qual o candidato se
desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição cogitada. Com
efeito, o candidato que incidir numa regra de inelegibilidade relativa deverá
desincompatibilizar-se no prazo estabelecido, de sorte que, no momento em que
requer o registro de sua candidatura, se encontre desembaraçada, sob pena de
ver-se denegado o registro.
Em algumas hipóteses, a desincompatibilização só se dará com o afastamento
definitivo da situação funcional em que se ache o candidato, ou o cônjuge ou o
parente. Noutras, basta o licenciamento. A regra é a de que deve afastar-se
definitivamente, por renúncia ou exoneração, quem ocupe função ou cargo de
Chefe Executivo ou de sua confiança (Ministro, Secretário, etc) . São, porém,
casos de simples licenciamento a desincompatibilização de agentes que exerçam
cargos ou funções efetivas, tais como o do fisco, os do Ministério Público, os
da polícia, bem como os da administração e representação de certas entidades,
instituições ou empresas, para cujos ocupantes se estatuam inegibilidades,
Para as hipóteses que não requerem afastamento definitivo, a jurisprudência tem
afirmado a tese de que ocorre a desincompatibilização por qualquer forma que
demonstre a desvinculação efetiva do exercício da função ou cargo, como férias,
licença-prêmio, faltas injustificadas etc. As constituições anteriores também a
incluíam como causa de perda e não de suspensão dos direito políticos.
Uma importante opção adotada pela Emenda Constitucional nº 16, de 4.6.97, foi
no tocante a inexigência de desincompatibilização do chefe do poder executivo
que pretenda candidatar-se à eleição. A citada Emenda não exigiu ao titular de
mandato executivo a necessidade de renunciar, o mesmo de afastar-se
temporariamente do cargo, para que pudesse concorrer sua própria reeleição,
demonstrando a nítida escolha pela idéia de continuidade administrativa.
7.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
São restrições de natureza constitucional relativas a requisitos exigidos dos
candidatos, sem o preenchimento dos quais inviabiliza-se a candidatura, naquele
momento. Por exemplo o requisito do domicílio eleitoral é condição fundamental
de elegibilidade. Um cidadão pode ser elegível, em sentido amplo, sem estar
sujeito a qualquer impedimento ou incompatibilidade, mas naquele instante da
candidatura poderá faltar-lhe esse requisito, ou outro qualquer, a impedir-lhe
a disputa ao cargo eletivo, pela impossibilidade de seu registro, como candidato.
A Constituição, em seu art. 14, § 3º, menciona condições de elegibilidade, que
somente ela pode impor e a lei pode regular.
8.
PERDA DE MANDATO ELETIVO GERA INELEGIBILIDADE
Nas letras b e c do
inciso I, do art. 1º da LC 64/90, diz respeito aos casos de cassação de
mandatos eletivos de membros do Congresso Nacional, de Deputados Estaduais e
Vereadores.
Nessa mesma linha de idéias, os
Governadores e Vice-Governadores de Estados, assim como do Distrito Federal, os
prefeitos e Vice-Prefeitos que perderem seus mandatos por influência da
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica do Município
respectivamente, tornam-se para qualquer cargo por 3 anos contados do término
do mandato para o qual tenham sido eleitos.
O Presidente e o Vice-Presidente ficaram excluídos desse tipo de
inelegibilidade, o que não deixa de ser estranho, pois representa um tratamento
diferenciado, por parte do legislador, em relação ao ocupante do alto posto do
país.
9.
ABUSO DO PODER ECONÔMICO
Novidade é a inelegibilidade dos que tenham tido julgada procedente, contra sua
pessoa, representação, com trânsito em julgado, em processo de apuração de
abuso do poder econômico ou político, em eleição na qual concorreram ou tenham
tido diplomados. Nesse caso, o castigo da inelegibilidade perdura por três anos
seguintes a contar da eleição que se tenha verificado a hipótese. O preceito se
funda no que vem disposto no art. 14, §§ 10 e11 da CF, ao instituir ação de
impugnação de mandato eletivo, baseado em abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
10.
CONDENAÇÃO CRIMINAL
A inelegibilidade dos que forem condenado criminalmente, com sentença passada
em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico
de entorpecentes e por crimes eleitorais. Também neste caso a inelegibilidade
permanece por mais três anos, após o cumprimento da pena.
11.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18/05/90
Estabelecida de acordo com o art. 14, § 9º, da CF, casos de inelegibilidade,
prazo de cessação e determina ainda outras providências. A inelegibilidade é
anterior à eleição, impedindo o registro do candidato a cargo eletivo. Distingui-se
da incompatibilidade, que é o impedimento posterior à eleição, obrigando o
candidato eleito à opção entre vários cargos.
A inelegibilidade deve estar contida expressamente na Constituição ou
prédeterminada em LC, para cuja votação se exige maioria absoluta; não pode ser
determinada por lei ordinária.
Art. 27. O
número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato
dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
IMUNIDADE
PARLAMENTAR
Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Art. 29, VIII - inviolabilidade
dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município; ainda que, de algum modo, sejam de palavras
ofensivas
Imunidade
parlamentar, também conhecida como imunidade legislativa, é um sistema no qual membros do parlamento ou da legislatura recebem imunidade jurídica, não podendo serem
processados criminalmente. Antes de ser processado, é necessário que a
imunidade seja removida, geralmente por um tribunal de justiça superior ou pelo próprio parlamento. Isso
reduz a possibilidade de pressionar um membro do parlamento a mudar seu voto
por medo de ser processado.
SEÇÃO
V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art.
53 CF. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e
votos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os
Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal
Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde
a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto
da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da
ação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O
pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A
sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os
Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam
informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A
incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e
ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa
respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As
imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional,
que sejam incompatíveis com a execução da
medida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)