sábado, 21 de maio de 2022

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

A infidelidade partidária se dá quando os detentores de cargos eletivos se desfiliam do partido que foram eleitos sem justa causa, o que ocasiona a perda do mandato.

O art. 22-A da Lei 9.096, de 19/09/1995, que foi acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015, especifica os três casos considerados como justa causa para desfiliação partidária sem a perda de mandato, quais sejam:

 Ø mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

 Ø grave discriminação política pessoal;

 Ø mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Quando um candidato diplomado realiza a desfiliação partidária sem justa causa, o partido pode solicitar à Justiça Eleitoral o decreto da perda do cargo por infidelidade partidária. Se o pedido não for feito pelo partido em até 30 (trinta) dias a contar da data de desfiliação, é possível fazê-lo em nome próprio, quem tiver interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, nos próximos 30 (trinta) dias.

Se a infidelidade partidária for julgada e comprovada, o tribunal ordenará a perda do cargo e o empossamento do suplente ou vice, dependendo do caso, em um prazo de 10 (dez) dias.


FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

 Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Assim, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo menos seis meses antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015.

As informações sobre relações oficiais de filiados a partidos políticos podem ser obtidas no site do TSE, assim como a emissão de certidão de filiação partidária.

 E de acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº 23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar seus representantes para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).

Entretanto, ao contrário do ato de filiação, que é feito por intermédio do partido, o desligamento do filiado pode ser feito diretamente pelo eleitor. Para desligar-se do partido, o filiado deve comunicar não apenas o Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito, mas também o órgão de direção municipal do partido abandonado. A jurisprudência, contudo, tem entendido que, na impossibilidade de comunicação do órgão municipal, pode o filiado realizar a comunicação aos órgãos estadual ou nacional. Na esteira do artigo 21 da LPP, decorridos dois dias de entrega da referida comunicação, ainda que o Juiz Eleitoral não tenha se manifestado, o vínculo com o partido torna-se extinto, para todos os efeitos.

Há de se ressaltar que a LPP também prevê hipóteses de cancelamento automático da filiação partidária, o que ocorre nos seguintes casos:

Ø morte; Ø perda dos direitos políticos;

Ø expulsão;

Ø outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão (art. 22 da LPP).

Ø filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.


PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

 

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

 Antes de tratar da perda e suspensão dos direitos políticos, é preciso lembrar que os direitos fundamentais só protegem o seu titular quando este se move na seara dos atos lícitos. Assim, se o direito define uma conduta como ilícita não se pode considerar como justo o exercício de um direito fundamental que leve a essa conduta.

 André Ramos Tavares afirma: Não existe nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto, no sentido de sempre valer como máxima a ser aplicada nos casos concretos, independentemente da consideração de outras circunstâncias ou valores constitucionais. Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais não são absolutos. Existe uma ampla gama de hipóteses que acabam por restringir o alcance absoluto dos direitos fundamentais. Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicados harmonicamente no âmbito material.

Aplica-se, aqui, a máxima da cedência recíproca ou da relatividade, também chamada ‘princípio da convivência das liberdades’, quando aplicada a máxima ao campo dos direitos fundamentais.

Desta forma, embora os direitos políticos estejam constitucionalmente consagrados, em determinadas hipóteses o brasileiro pode vir a ser privado dos mesmos, temporária ou permanente (nesse último caso, estamos diante de perda dos direitos políticos). A perda ou suspensão dos direitos políticos indicam inidoneidade seja civil, penal ou administrativa; as matérias encontram-se disciplinadas no art. 15, da Constituição Federal.

A perda definitiva dos direitos políticos decorre do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

A suspensão ou privação temporária dos direitos políticos decorre:

 a) da recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal;

 b) da incapacidade civil absoluta;

 c) de condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem os seus efeitos;

d) da Improbidade administrativa nos termos do artigo 37, §4º.

 Djalma Pinto assevera que, o fato de alguém não se encontrar no exercício do mandato, no momento em que a condenação transita em julgado, não o libera da incidência da norma do inciso IV.

Estamos diante de restrições de direitos previstas na Constituição Federal que, na verdade, não apontam as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, mas a sua natureza, forma e efeitos.

PERDA OS DIREITOS POLITICOS:

a)-CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO;

b)-RECURSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, NOS TERMOS DO ART,5º,Vlll.

 

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS:

a) -INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;

b) -CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS;

c) -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART.37,§4º.

 


O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO E SUAS MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

 O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

O conjunto de técnicas e procedimentos para a realização das eleições para a designação de titulares de mandatos eletivos é chamado de sistema eleitoral.

 O Direito Eleitoral é o conjunto de princípios e normas sobre o exercício dos direitos políticos ativos (poder de votar) e passivos (poder de ser votado), o sistema eleitoral brasileiro, o processo das eleições (desde a filiação partidária à diplomação dos eleitos), a organização dos pleitos nos entes da Federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), a Justiça Eleitoral (organização, competência, composição, processo civil, penal e administrativo) e os crimes de natureza eleitoral.

 Segundo preceito constitucional, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I).

 A Lei Maior, porém, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à “nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral” (art. 62, §1°, I a).

 Os princípios e normas fundamentais relativos às matérias que compõem o Direito Eleitoral têm assento constitucional: direitos políticos: (arts. 14 a 16); partidos políticos (art. 17); eleições (arts. 27 a 29 e 32); sistema proporcional (art. 45); sistema majoritário (arts. 46 e 77); justiça eleitoral (arts. 118 a 121).

As peculiaridades do sistema eleitoral constam do “Código Eleitoral”, que se trata da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e nas seguintes legislações: Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010 (que é conhecida como “Lei da Ficha Limpa”); Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30.09.1997; e as minirreformas eleitorais (a última de 2015 – Lei nº 13.165).

Nosso sistema consagra que o sistema eleitoral majoritário é utilizado para a eleição do Presidente da República, Governadores e Prefeitos (de cidades com mais de duzentos mil eleitores). Para ser eleito pelo sistema majoritário, o candidato deverá obter 50% + 1 dos votos válidos (maioria absoluta) para que seja eleito em primeiro turno. Caso isso não ocorra, será instaurado o segundo turno das eleições, no qual disputarão os dois candidatos mais votados em primeiro turno, elegendo-se o candidato que obtiver a maioria dos votos.

Quanto aos senadores, o sistema majoritário é por maioria relativa, pela qual “por uma única eleição, se proclama o candidato que houver obtido a maioria simples ou relativa”.

O sistema proporcional também foi adotado, tendo em vista a preocupação com as minorias.

José Afonso da Silva afirma que: a preocupação com a representação das minorias foi introduzindo particularidades no sistema majoritário, especialmente combinando-o com base territorial mais cada uma, vários candidatos. Daí é que se progrediu até o sistema de representação ampla – circunscrições – em que se elegem, em que se elegem, em proporcional, que, no entanto, só se aplica nas eleições parlamentares.

A Constituição Federal definiu que as eleições dos deputados estaduais, federais, bem como dos vereadores seriam realizadas através do critério proporcional, conforme dispõe o art. 27, § 1º e 45. Foi o Código Eleitoral que trouxe as particularidades desse sistema: Art. 109 – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 §1º – O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).

§ 2º – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).