DIREITOS POLÍTICOS CONSTITUCIONAIS
Quando falamos de Direitos Políticos, estamos
falando de Direito Constitucional. É a Constituição Federal que nos dá o
direito de intervir na coisa pública, de maneira direta ou indireta.
Num país democrático, como o Brasil, os cidadãos
podem intervir na condução das políticas públicas de diversas formas. No nosso
caso, isso ocorre através da eleição de representantes para os poderes
executivo e legislativo.
Os Direitos Políticos no Brasil estão explícitos no
Artigo 14 da Constituição, que diz, inicialmente, o seguinte:
CAPÍTULO IV
DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor
igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - PLEBISCITO;
é uma manifestação
popular expressa através de voto, que ocorre
quando há algum assunto de interesse político ou social. É uma consulta ANTES
DA AÇÃO.
II - REFERENDO; é um instrumento
da democracia
semidireta por meio do qual os cidadãos eleitores são
chamados a pronunciar-se por sufrágio direto
e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação. O
referendo é convocado após a edição da norma, devendo o povo
ratificá-la ou não, porque é uma consulta DEPOIS DA AÇÃO.
>O SUFRÁGIO
UNIVERSAL consiste no pleno direito ao voto de todos cidadãos adultos,
independente de alfabetização, classe, renda ou etnia, salvo exceções
menores.
§ 2º Não
podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
c) vinte
e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
§
4º São
inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros não naturalizados e os
militares conscritos) e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subseqüente.
§ 6º
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Bizu:
a)
Se o candidato for do EXECUTVO, ele precisa renunciar aos
respectivos mandatos;
b)
Se o candidato for do
LEGISLATIVO, ele NÃO precisa renunciar
aos respectivos mandato.
§ 7º SÃO
INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
SUMULA 18 > Se a separação ocorrer no
curso do mandato, a inelegilidade reflexa prevista no artigo 14,§ 7 CF, não
afastará a inelegibilidade.
II -
se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
§ 10
- O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta
má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação
de direitos políticos. No entanto é permitido perda ou suspensão dos direitos
políticos, que só se dará nos casos de:
IV - recusa de
cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art.
5º, VIII; Suspensão.
Princípio
da anulabilidade da norma eleitoral.
A lei que altera o processo
da lei eleitoral, entra em vigor na data da sua publicação. Não se aplicando as
eleições que ocorram no prazo de 1 ano da sua vigência.
Art. 16. A lei que alterar o
processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando
à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
CAPÍTULO V
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos: Regulamento
II -
proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de
seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições
majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de
disciplina e fidelidade
partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 97, de 2017)
§ 2º
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que
alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a
Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos,
distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de
2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos
quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
§
5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º
deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do
mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação
considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de
acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.
§ 2º Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A
criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da
lei.
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
ORIGEM DO
PODER
Bases: Constituição Federal - artigos 20
ao 30.
Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da
Constituição.
Poderes da
União
São Poderes da União, independentes
e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
PODER
LEGISLATIVO
Bases: Constituição Federal - artigos
57 ao 58§3, 60, 62, 73 e 75.
O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
AS SESSÕES LEGISLATIVA PODEM SER:
Ø ORDINARIA
Ø EXTRAORDINARIA
Ø CONJUNTA
Ø PREPARATORIA
Ø OBS: Deve haver
pagamento de verba indenizatória por motivo de convocação para as sessão
extraordinária.
Ø OBS: Na sessão
extraordinária, somente, se deliberará sobre o motivo da convocação, SALVO se
houver medida provisória entra automaticamente na pauta. A medida provisória
tranca a pauta.
Ø
Ø OBS: Sessão
preparatória: é aquela que ocorrerá a partir do dia 1º de Fevereiro do 1º ano da legislatura, e
serve para inaugurar a sessão, dando posse ao parlamentar e elegendo a mesa
diretoria.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES Parlametares
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§
1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
I
- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Casa;
III
- convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI
- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
>
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e
pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um
terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Ø
OBS: As Comissões Parlamentares, tem natureza legislativa com poderes
judiciais. Essa Comissão não pode fazer tudo o que o juiz faz em virtude da
clausula de reserva jurisdicional, portanto os casos, são encaminhados ao
Ministério Público, para que a autoridade judicial, promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
Ø
OBS: Segundo o STF as CPIS Federais e Estaduais, podem fazer a
quebra dos dados telefônicos, bancários e fiscais, sem ordem judicial;
Ø
OBS: As comissões parlamentares não podem ultrapassar a
legislatura de sua constituição.
Ø
As conclusões das CPIS serão encaminhada para o Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
PROCESSO
LEGISLATIVO
Processo
legislativo é o conjunto de disposições que
disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na
elaboração das espécies normativas. No Brasil, está regulado pelo artigo 59
da Constituição Federal.
A não
obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente
previstas acarretará inconstitucionalidade. O processo legislativo é
a sucessão de atos realizados para a produção das leis em geral, cujo conteúdo,
forma e sequência obedecem a uma série de regras próprias.
As regras
de um processo legislativo - regras de âmbito geral relativas a
iniciativa, quorum para aprovação, encaminhamento, sanção e
veto - são ditadas, em nível federal, por lei fundamental e regulamentadas por leis complementares. Quanto aos detalhes do processo legislativo - os relativos aos
trabalhos das comissões, prazos para emendamento e prazo para emissão de
pareceres, regras de votação e destaques - cabe aos regimentos internos
disciplinar.
São normas
jurídicas, produzidas de acordo com as regras do
processo legislativo:
e) medidas
provisórias, artigos 62CF > determinada pelo
presidente por 60 e pode ser renovada por mais 60 dias, ela tem força de lei.
Requisito: relevância e urgência.
Ø É vedado Medida Provisória sobre as
seguintes matérias:
Ø Nacionalidade, Cidadania, Direitos
Políticos, Partidos Políticos e Direito Eleitoral;
Ø Direito Penal e Processo Civil;
Ø Sobre a organização do Poder Judiciário e
do Ministério Publico
Ø Sobre plano Plurianuais, Diretrizes
orçamentarias e orçamentos
Ø Que vise a detenção e sequestro de bens de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
No Poder Legislativo, o processo legislativo é "um conjunto de
atos preordenados visando à criação de normas de direito. Esses atos são a)
iniciativa legislativa; b) emendas; c) votação; d) sanção e veto; e)
promulgação e publicação." É, portanto, é o conjunto de atos e
decisões necessários para a elaboração das leis em geral, definidas pela constituição de um país, especificados conforme o nível de competência normativa.
Durante o
recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por
suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições
definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, em especial sobre o sistema tributário, arrecadação e
distribuição de rendas, moeda, seus limites de emissão, e montante da
dívida mobiliária federal, entre outras atribuições.
O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro.
Poder
Executivo
O Poder Executivo é exercido pelo
Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
O Presidente e o Vice-Presidente da
República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o
compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover
o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a
independência do Brasil.
Substituirá o Presidente, no caso
de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Em caso de impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos
Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
Ocorrendo a vacância nos últimos
dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita
trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional.
O mandato do Presidente da República
é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua
eleição.
Compete privativamente ao
Presidente da República, entre outras atribuições constitucionais:
- nomear e exonerar os Ministros de
Estado;
- exercer, com o auxílio dos
Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
- sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
- vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
– dispor, mediante decreto, sobre
a organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Poder
Judiciário
São órgãos do Poder Judiciário:
- o Supremo Tribunal Federal;
- Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
- o Superior Tribunal de Justiça;
- os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais;
- os Tribunais e Juízes do
Trabalho;
- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
- os Tribunais e Juízes Militares;
- os Tribunais e Juízes dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios.
Todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação.
Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
Objetivos
Fundamentais da República Federativa do Brasil
Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre,
justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento
nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Relações
Internacionais
A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos
humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos
conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao
racismo;
IX - cooperação entre os povos para
o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Bases: Constituição Federal -
artigos 1 ao 4, 44 a 57, 76 a 84 e 92 a 99.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
DO PRESIDENTE
E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 81. Vagando os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois
de aberta a última vaga.
§
1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo
Congresso Nacional, na forma da lei.
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá
início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art.
83. O
Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do
Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
IV -
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
VIII -
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
XI -
remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as
providências que julgar necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos
instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV -
nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o
Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e
outros servidores, quando determinado em lei;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso
Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões
legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
Parágrafo
único. O
Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da
República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
DA
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.
85. São
crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II -
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
Parágrafo
único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas
de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
I
- nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Supremo Tribunal Federal;
§
2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular
prosseguimento do processo.
§
3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§
4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Competências delegáveis do Presidente da
República
Art. 84 CF/
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar
as atribuições mencionadas nos incisos:
VI - dispor,
mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos;
XII - conceder
indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos
em lei;
e XXV - prover e extinguir os
cargos públicos federais, na forma da lei,
primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou
ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas
respectivas delegações.
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