O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO
O conjunto de técnicas e
procedimentos para a realização das eleições para a designação de titulares de
mandatos eletivos é chamado de sistema eleitoral.
O Direito Eleitoral é o conjunto de princípios
e normas sobre o exercício dos direitos políticos ativos (poder de votar) e
passivos (poder de ser votado), o sistema eleitoral brasileiro, o processo das
eleições (desde a filiação partidária à diplomação dos eleitos), a organização
dos pleitos nos entes da Federação (União, Distrito Federal, Estados e
Municípios), a Justiça Eleitoral (organização, competência, composição,
processo civil, penal e administrativo) e os crimes de natureza eleitoral.
Segundo preceito constitucional, compete
privativamente à União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I).
A Lei Maior, porém, veda a edição de medidas
provisórias sobre matéria relativa à “nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos e direito eleitoral” (art. 62, §1°, I a).
Os princípios e normas fundamentais relativos
às matérias que compõem o Direito Eleitoral têm assento constitucional:
direitos políticos: (arts. 14 a 16); partidos políticos (art. 17); eleições
(arts. 27 a 29 e 32); sistema proporcional (art. 45); sistema majoritário
(arts. 46 e 77); justiça eleitoral (arts. 118 a 121).
As peculiaridades do sistema
eleitoral constam do “Código Eleitoral”, que se trata da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 e nas seguintes legislações: Lei de Inelegibilidades – Lei
Complementar nº 64, de 18/05/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de
04/06/2010 (que é conhecida como “Lei da Ficha Limpa”); Lei dos Partidos Políticos
– Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30.09.1997;
e as minirreformas eleitorais (a última de 2015 – Lei nº 13.165).
Nosso sistema consagra que o
sistema eleitoral majoritário é utilizado para a eleição do Presidente da República,
Governadores e Prefeitos (de cidades com mais de duzentos mil eleitores). Para
ser eleito pelo sistema majoritário, o candidato deverá obter 50% + 1 dos votos
válidos (maioria absoluta) para que seja eleito em primeiro turno. Caso isso
não ocorra, será instaurado o segundo turno das eleições, no qual disputarão os
dois candidatos mais votados em primeiro turno, elegendo-se o candidato que
obtiver a maioria dos votos.
Quanto aos senadores, o
sistema majoritário é por maioria relativa, pela qual “por uma única eleição,
se proclama o candidato que houver obtido a maioria simples ou relativa”.
O sistema proporcional
também foi adotado, tendo em vista a preocupação com as minorias.
José Afonso da Silva afirma
que: a preocupação com a representação das minorias foi introduzindo
particularidades no sistema majoritário, especialmente combinando-o com base
territorial mais cada uma, vários candidatos. Daí é que se progrediu até o
sistema de representação ampla – circunscrições – em que se elegem, em que se elegem,
em proporcional, que, no entanto, só se aplica nas eleições parlamentares.
A Constituição Federal
definiu que as eleições dos deputados estaduais, federais, bem como dos
vereadores seriam realizadas através do critério proporcional, conforme dispõe o
art. 27, § 1º e 45. Foi o Código Eleitoral que trouxe as particularidades desse
sistema: Art. 109 – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes
partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras:
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).
I – dividir-se-á o número de
votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de
lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar
a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
II – repetir-se-á a operação
para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985)
§1º – O preenchimento dos Iugares com que cada
Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação
recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de
30.12.1985).
§ 2º – Só poderão concorrer
à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido
quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).
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