REAJA
CONTRA O HOLOCAUSTO DO ABANDONO
DE
CRIANÇAS NO MUNDO
Desde que o mundo existir ele dividir-se através do seu
poder econômico e, isso sempre dividiu as classes sociais, permitindo aos
poderosos se tonarem seres dominadores das classes menos favorecidas da
sociedade; fatos que contribuíram para formar um mundo insensível diante do
sofrimento social, onde pobres morrem de fome, de doenças, e que as maiores
vítimas dessa guerras de classes são as nossas crianças que vivem sendo
massacradas ou sobrevivem na magreza intelectual da privação de educação sem
nenhuma esperança.
Sabemos que devemos lutar para combater o abandono em
massa de nossas crianças, e que é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; pois elas representam o futuro de uma nação.
Que a nossa luta sirva para mudar o atual quadro social
e que nenhuma criança ou adolescente seja
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais. Não
devemos permitir que as injustiças do mundo e a corrupção possa vim intervir
sobre nossas crianças e no seu potencial intelectual e cultural por falta de
apoio, de escolas, de brinquedos e de carinho; e assim fazer com que as
autoridades políticas mundiais se comprometam com a transformação social de
toda a sociedade fazendo-se cumprir as leis e seu estatuto em relação as
crianças de todo mundo.
SOPECE
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – ERNANDO NOVAIS
CURSO DE DIREITO
Aluno: SERGIO ROBERTO DA SILVA.
Mat. 1402005 – Noite.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda
Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O
Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as
pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de
integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o
treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas
as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de
2010)
§ 2º A
lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O
direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
§ 3º O
direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional
habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional
habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos
fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda,
de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao
adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A
lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
§ 4º A
lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e
do adolescente.
§ 5º A
adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá
casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação.
§ 7º No
atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em
consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A
lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 8º A
lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
(Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas
públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas
públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 204-CF. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.
195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistência social;
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
II - participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de
apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
|
Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição
Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da
Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente,
do Jovem e do Idoso".
"Art. 227. É dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
II - criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas
de discriminação.
§ 3º
..........................................................................................
VII - programas de
prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem
dependente de entorpecentes e drogas afins.
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas
públicas." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências.
Parte Especial
Título I Da Política de Atendimento
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: (Vide Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças
e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010,
de 2009) Vigência
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras providências.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia
de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência
de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência
na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de
1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente
será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de
1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Art. 6º Na interpretação desta Lei
levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem
comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Muito bom... Esse meu amigo Sérgio é uma celebridade... Parabéns amigo!
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