CARGOS ELETIVOS - REQUISITOS
GUIA DO ELEITOR
DIREITOS POLÍTICOS
1. Noções
gerais: São os direitos que estão expressamente insculpidos no texto
Constitucional, que declara expressamente que a soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante – a) plebiscito; b) referendo; c)
iniciativa popular.
2. Direito ao sufrágio:
Materializado na capacidade de votar e ser votado, é a essência dos direitos
políticos, que deve ser vista sob 02 aspectos distintos, a capacidade eleitoral
ativa e a passiva.
§ Capacidade eleitoral ativa: É o direito
de votar, de alistar-se como eleitor.
§ Capacidade eleitoral passiva: O direito de ser votado, de
elegibilidade.
§ O direito ao sufrágio: a)
Universal, b) Restrito (censitário
ou capacitário) * A CF/88 adotou o sufrágio universal que não impõe qualquer
condição para o voto, seja econômica, intelectual ou política.
3.
Capacidade eleitoral ativa: Sabe-se que a capacidade eleitoral
ativa é aquela garante ao nacional o direito de votar nos pleitos eletivos. No
ordenamento jurídico pátrio a aquisição dessa capacidade se dá com o
alistamento realizado perante os órgãos competentes a Justiça Eleitoral, a
pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil). Assim, com o
alistamento eleitoral é que o nacional adquire capacidade eleitoral ativa.
Adquirida a capacidade eleitoral ativa, o nacional é considerado cidadão,
podendo exercer seus direitos políticos, como votar, propor Ação Popular, dar
início a processos legislativos, dentre outros. Importante ressaltar, no entanto,
que nem todos os direitos são adquiridos com a obtenção do título de eleitor;
há aqueles que só podem ser exercidos se preenchidos requisitos determinados,
como o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), que depende do
cumprimento de outros requisitos, como a filiação partidária, por exemplo (art.
14 , § 3º , CF). Por isso é que muitos autores afirmam que "todo elegível
é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível ".
Obs. O alistamento eleitoral
é o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos, facultativo para os
analfabetos, os maiores de 70 e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Obs.
A CF não permite o alistamento de estrangeiros, nem dos conscritos, durante
serviço militar obrigatório.
Obs. Possibilidade de eleição indireta, na
hipótese do art. 81 da CF/88, que informa que vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial,
a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga,
pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos
deverão completar o período de seus antecessores.
4.
Plebiscito e referendo: Quando a soberania será realizada por
meio de consultas à população, por meio de referendos ou plebiscito que deverão
ser autorizados pelo Congresso Nacional. (art. 49, XV) A diferença clássica dos
institutos reside no momento no qual é requerida a manifestação popular, se
prévia, estaremos diante de um plebiscito, se posterior, diante de um
referendo.
5.
Capacidade eleitoral passiva: Diz respeito à capacidade e
direito de ser votado, que não coincide com a alistabilidade. Para que alguém
possa ser votado, é necessário o cumprimento de alguns requisitos gerais,
denominados condições de elegibilidade, e a não incidência em nenhuma inelegibilidade, que constituem
impedimentos à capacidade eleitoral passiva. Listam-se abaixo as condições gerais de elegibilidade:
§
Nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para
Presidente e Vice, exige-se que seja brasileiro nato.
§ Pleno exercício dos
direitos políticos. (quem teve os teve suspenso ou perdeu está impedido)
§ Alistamento eleitoral.
§
Domicilio eleitoral na circunscrição.
§ Idade mínima na data da
posse. (não do registro)
§
Filiação partidária.
6.
Partidos políticos: A CF assegura ser livre a iniciativa de
criação de partidos, assim como a sua incorporação, fusão ou extinção,
respeitada a soberania nacional, pluralismo político, regime democrático,
direitos e garantias fundamentais, observando-se em qualquer caso os seguintes
preceitos:
§ Caráter nacional.
§ Proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de subordinação a
estes.
§ Prestação de contas a
Justiça Eleitoral.
§ Funcionamento parlamentar.
(art. 17 da CF)
7.
Inelegibilidades: Afastam a capacidade eleitoral passiva,
sendo impedimento a candidatura do postulante. A CF estabelece em rol
exemplificativo algumas hipóteses, no art.. 14, § 4 a 7, além de precisão de
lei complementar que institui outras hipóteses. A doutrina ainda diferencia
ainda a inelegibilidade em absoluta e relativa:
§ Absoluta: Impede que o cidadão concorra
a qualquer cargo eletivo. Só pode ser instituída pela CF. (analfabetos e os eu
não podem ser alistados, como os conscritos e os estrangeiros)
§ Relativa: Consiste em restrições
impostas em razão de situações especiais em que se encontra o cidadão-candidato
no momento da eleição, e poderá decorrer dos seguintes motivos:
a) Motivos funcionais. (§ 4º do art. 14 da CF) (§ 6º do art. 14, CF)
b)
Motivos de parentesco ou afinidade. (§ 7º do art. 17, CF) (inelegibilidade
reflexa) Observe-se que neste caso, tal proibição atinge apenas o território de
jurisdição do titular: Vejamos os exemplos:
(i)
O cônjuge e parentes do prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou
prefeito no mesmo município.
(ii) O cônjuge, parentes e afins até segundo
grau do Presidente não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo no pais.
Ver: SV 18
Obs.
A inelegibilidade não é aplicável ao cônjuge ou parente que já possuir mandato
eletivo e for candidato à reeleição. Obs. Outra hipótese analisada pelo TSE e STF, diz respeito ao fato de que
se o chefe do poder executivo renunciar 6 meses antes, poderá seu cônjuge e
parentes concorrerem a qualquer cargo eletivo, desde que ele pudesse concorrer
a própria reeleição.
8.
Condição do militar: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições: (I) - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade. (II) - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade. Observe-se que o militar está proibido de filiar-se ao
partido político. O registro da candidatura acompanhada de autorização do
candidato supre a exigência legal.
9. Privação dos direitos políticos. O cidadão pode, dependendo da circunstância ser
privado dos seus direitos políticos. A perda e suspensão dos direitos políticos
estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de
direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença
entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo
determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos
políticos.
a) As
hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante
ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP
Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
-
aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza
perde a nacionalidade originária.
b) As
hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
-
incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os
direitos políticos. - condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
10. Principio da anterioridade eleitoral: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em
vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência. (ou anualidade) Tal principio é uma garantia do
próprio cidadão e constitui cláusula pétrea. (art. 60, § 4º, IV da CF)
Consulta:
Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Ed.
Método. 4ª Edição. (2010)
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
POLÍTICOS
Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento
eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os
maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de
setenta anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral
na circunscrição;
V - a filiação partidária;
Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a
outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do
Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até
seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis,
no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar
alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo
poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados
da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação
de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da
lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Pleno exercício
dos direitos políticos
O segundo requisito
constitucional para concorrer às eleições é de que o cidadão esteja em pleno exercício dos direitos
políticos. De fato, não é suficiente a
nacionalidade brasileira para o exercício da cidadania passiva; o cidadão deve estar em
pleno gozo dos direitos políticos, não tendo incorrido em causas de perda ou
suspensão desses direitos. Vale aqui relembrar que o art. 15 da CF/88 proibiu a cassação,
anulação, invalidação, usurpação ou a subtração autoritária de direitos políticos, mas
pode haver sua perda ou
sua suspensão.
A perda de
direitos políticos, que significa a privação definitiva desses direitos, ocorre nas hipóteses de
cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado e de
incapacidade civil absoluta (art. 3º do Código Civil), obedecido sempre o devido processo legal, com
decreto de sentença judicial transitada em julgado.
Já a suspensão de direitos políticos é uma privação
temporária desses direitos e ocorre nos
casos de condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, devendo-se aqui observar que os direitos ficam
suspensos mesmo que a pena tenha sido suspensa por sursis, ou tenha sido cumprida em
regime aberto, e até no caso de condenação à pena de multa, desde que
transitada em julgado e neste caso, uma vez pagar a multa, recupera os direitos
políticos, mas não o mandato (art. 92, I do Código Penal); de recusa no cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa; e, finalmente, de improbidade
administrativa,
observando-se o disposto no art. 15, V c/c
art. 37, §4º da CF/88, bem como na Lei nº
8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Diz a Súmula
nº 9 do TSE que "a suspensão
de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado
cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou
de provas de reparação de danos". Faz-se aqui importante não
confundir como causa de inelegibilidade, onde o direito de ser elegível, em
decorrência de determinados
crimes (como os crimescontra
a economia popular, a fé pública, a Administração pública, ao patrimônio
público, ao mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais)
continua a implicar na falta de capacidade eleitoral passiva para
aqueles que a cometeram ainda por mais 08 (oito) anos contados após o cumprimento da pena
(art. 1º, I, alínea e, da LC nº 64/90).
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) .
CAPÍTULO V
DOS
PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de
recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a
estes;
III - prestação de contas à Justiça
Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de
acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
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