sábado, 8 de agosto de 2015

CARGOS ELETIVOS - REQUISITOS - GUIA DO ELEITOR


CARGOS ELETIVOS - REQUISITOS 

GUIA DO ELEITOR 

 DIREITOS POLÍTICOS

 1. Noções gerais: São os direitos que estão expressamente insculpidos no texto Constitucional, que declara expressamente que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante – a) plebiscito; b) referendo; c) iniciativa popular.
 2. Direito ao sufrágio: Materializado na capacidade de votar e ser votado, é a essência dos direitos políticos, que deve ser vista sob 02 aspectos distintos, a capacidade eleitoral ativa e a passiva.
 § Capacidade eleitoral ativa: É o direito de votar, de alistar-se como eleitor.
§ Capacidade eleitoral passiva: O direito de ser votado, de elegibilidade.
§ O direito ao sufrágio: a) Universal, b) Restrito (censitário ou capacitário) * A CF/88 adotou o sufrágio universal que não impõe qualquer condição para o voto, seja econômica, intelectual ou política.
3. Capacidade eleitoral ativa: Sabe-se que a capacidade eleitoral ativa é aquela garante ao nacional o direito de votar nos pleitos eletivos. No ordenamento jurídico pátrio a aquisição dessa capacidade se dá com o alistamento realizado perante os órgãos competentes a Justiça Eleitoral, a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil). Assim, com o alistamento eleitoral é que o nacional adquire capacidade eleitoral ativa. Adquirida a capacidade eleitoral ativa, o nacional é considerado cidadão, podendo exercer seus direitos políticos, como votar, propor Ação Popular, dar início a processos legislativos, dentre outros. Importante ressaltar, no entanto, que nem todos os direitos são adquiridos com a obtenção do título de eleitor; há aqueles que só podem ser exercidos se preenchidos requisitos determinados, como o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), que depende do cumprimento de outros requisitos, como a filiação partidária, por exemplo (art. 14 , § 3º , CF). Por isso é que muitos autores afirmam que "todo elegível é obrigatoriamente eleitor, mas nem todo eleitor é elegível ".
Obs. O alistamento eleitoral é o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos, facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
Obs. A CF não permite o alistamento de estrangeiros, nem dos conscritos, durante serviço militar obrigatório.
 Obs. Possibilidade de eleição indireta, na hipótese do art. 81 da CF/88, que informa que vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
4. Plebiscito e referendo: Quando a soberania será realizada por meio de consultas à população, por meio de referendos ou plebiscito que deverão ser autorizados pelo Congresso Nacional. (art. 49, XV) A diferença clássica dos institutos reside no momento no qual é requerida a manifestação popular, se prévia, estaremos diante de um plebiscito, se posterior, diante de um referendo.
5. Capacidade eleitoral passiva: Diz respeito à capacidade e direito de ser votado, que não coincide com a alistabilidade. Para que alguém possa ser votado, é necessário o cumprimento de alguns requisitos gerais, denominados condições de elegibilidade, e a não incidência  em nenhuma inelegibilidade, que constituem impedimentos à capacidade eleitoral passiva. Listam-se abaixo as condições gerais de elegibilidade:
§ Nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para Presidente e Vice, exige-se que seja brasileiro nato.
§ Pleno exercício dos direitos políticos. (quem teve os teve suspenso ou perdeu está impedido)
§ Alistamento eleitoral.
 § Domicilio eleitoral na circunscrição.
§ Idade mínima na data da posse. (não do registro)
 § Filiação partidária.
6. Partidos políticos: A CF assegura ser livre a iniciativa de criação de partidos, assim como a sua incorporação, fusão ou extinção, respeitada a soberania nacional, pluralismo político, regime democrático, direitos e garantias fundamentais, observando-se em qualquer caso os seguintes preceitos:
§ Caráter nacional.
§ Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de subordinação a estes.
§ Prestação de contas a Justiça Eleitoral.
§ Funcionamento parlamentar. (art. 17 da CF)
7. Inelegibilidades: Afastam a capacidade eleitoral passiva, sendo impedimento a candidatura do postulante. A CF estabelece em rol exemplificativo algumas hipóteses, no art.. 14, § 4 a 7, além de precisão de lei complementar que institui outras hipóteses. A doutrina ainda diferencia ainda a inelegibilidade em absoluta e relativa:
§ Absoluta: Impede que o cidadão concorra a qualquer cargo eletivo. Só pode ser instituída pela CF. (analfabetos e os eu não podem ser alistados, como os conscritos e os estrangeiros)
§ Relativa: Consiste em restrições impostas em razão de situações especiais em que se encontra o cidadão-candidato no momento da eleição, e poderá decorrer dos seguintes motivos:
a) Motivos funcionais. (§ 4º do art. 14 da CF) (§ 6º do art. 14, CF)
b) Motivos de parentesco ou afinidade. (§ 7º do art. 17, CF) (inelegibilidade reflexa) Observe-se que neste caso, tal proibição atinge apenas o território de jurisdição do titular: Vejamos os exemplos:
(i) O cônjuge e parentes do prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou prefeito no mesmo município.
 (ii) O cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo no pais.
Ver: SV 18
Obs. A inelegibilidade não é aplicável ao cônjuge ou parente que já possuir mandato eletivo e for candidato à reeleição. Obs. Outra hipótese analisada pelo TSE e STF, diz respeito ao fato de que se o chefe do poder executivo renunciar 6 meses antes, poderá seu cônjuge e parentes concorrerem a qualquer cargo eletivo, desde que ele pudesse concorrer a própria reeleição.
 8. Condição do militar: O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: (I) - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. (II) - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Observe-se que o militar está proibido de filiar-se ao partido político. O registro da candidatura acompanhada de autorização do candidato supre a exigência legal.
9. Privação dos direitos políticos. O cidadão pode, dependendo da circunstância ser privado dos seus direitos políticos. A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
 a) As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
 - quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
 b) As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos. - condenação por improbidade administrativa
 - condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
10. Principio da anterioridade eleitoral: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (ou anualidade) Tal principio é uma garantia do próprio cidadão e constitui cláusula pétrea. (art. 60, § 4º, IV da CF)
Consulta: Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Ed. Método. 4ª Edição. (2010)

CAPÍTULO IV
 DOS DIREITOS POLÍTICOS
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
- plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
- obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
- a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
- a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
- se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.







Pleno exercício dos direitos políticos
O segundo requisito constitucional para concorrer às eleições é de que o cidadão esteja em pleno exercício dos direitos políticos. De fato, não é suficiente a nacionalidade brasileira para o exercício da cidadania passiva; o cidadão deve estar em pleno gozo dos direitos políticos, não tendo incorrido em causas de perda ou suspensão desses direitos. Vale aqui relembrar que o art. 15 da CF/88 proibiu a cassação, anulação, invalidação, usurpação ou subtração autoritária de direitos políticos, mas pode haver sua perda ou sua suspensão.
A perda de direitos políticos, que significa a privação definitiva desses direitos, ocorre nas hipóteses de cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado e de incapacidade civil absoluta (art. 3º do Código Civil), obedecido sempre o devido processo legal, com decreto de sentença judicial transitada em julgado.
Já a suspensão de direitos políticos é uma privação temporária desses direitos e ocorre nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, devendo-se aqui observar que os direitos ficam suspensos mesmo que a pena tenha sido suspensa por sursis, ou tenha sido cumprida em regime aberto, e até no caso de condenação à pena de multa, desde que transitada em julgado e neste caso, uma vez pagar a multa, recupera os direitos políticos, mas não o mandato (art. 92, I do Código Penal); de recusa no cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e, finalmente, de improbidade administrativa, observando-se o disposto no art. 15, V c/c art. 37, §4º da CF/88bem como na Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Diz a Súmula nº 9 do TSE que "a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de provas de reparação de danos". Faz-se aqui importante não confundir como causa de inelegibilidade, onde o direito de ser elegível, em decorrência de determinados crimes (como os crimescontra a economia popular, a fé pública, a Administração pública, ao patrimônio público, ao mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais) continua a implicar na falta de capacidade eleitoral passiva para aqueles que a cometeram ainda por mais 08 (oito) anos contados após o cumprimento da pena (art. 1º, I, alínea e, da LC nº 64/90).
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993) .
CAPÍTULO V
 DOS PARTIDOS POLÍTICOS
 Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
- caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.


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