FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
A filiação partidária é o ato pelo qual um
eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse
vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de
elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a
partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Assim,
para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo
menos seis meses antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o art.
9º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015.
As informações sobre
relações oficiais de filiados a partidos políticos podem ser obtidas no site do
TSE, assim como a emissão de certidão de filiação partidária.
E de acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº
23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo
Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar seus representantes para
utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo
de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de
registros de filiações).
Entretanto, ao contrário do
ato de filiação, que é feito por intermédio do partido, o desligamento do
filiado pode ser feito diretamente pelo eleitor. Para desligar-se do partido, o
filiado deve comunicar não apenas o Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito,
mas também o órgão de direção municipal do partido abandonado. A
jurisprudência, contudo, tem entendido que, na impossibilidade de comunicação
do órgão municipal, pode o filiado realizar a comunicação aos órgãos estadual
ou nacional. Na esteira do artigo 21 da LPP, decorridos dois dias de entrega da
referida comunicação, ainda que o Juiz Eleitoral não tenha se manifestado, o
vínculo com o partido torna-se extinto, para todos os efeitos.
Há de se ressaltar que a LPP
também prevê hipóteses de cancelamento automático da filiação partidária, o que
ocorre nos seguintes casos:
Ø
morte; Ø perda dos direitos políticos;
Ø
expulsão;
Ø
outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no
prazo de 48 horas da decisão (art. 22 da LPP).
Ø
filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da
respectiva Zona Eleitoral.
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