sábado, 21 de maio de 2022

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 

 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

 A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

 Nos termos do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Assim, para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deve estar filiado ao partido há pelo menos seis meses antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015.

As informações sobre relações oficiais de filiados a partidos políticos podem ser obtidas no site do TSE, assim como a emissão de certidão de filiação partidária.

 E de acordo com o art. 7º da Res.-TSE nº 23.117/2009 e o art. 3° do Provimento-CGE n°2/2010, alterado pelo Provimento-CGE n° 5/2010, os partidos podem cadastrar seus representantes para utilização de ferramenta própria da Justiça Eleitoral (Filiaweb) com o objetivo de gerenciar suas relações de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiações).

Entretanto, ao contrário do ato de filiação, que é feito por intermédio do partido, o desligamento do filiado pode ser feito diretamente pelo eleitor. Para desligar-se do partido, o filiado deve comunicar não apenas o Juiz Eleitoral da Zona em que é inscrito, mas também o órgão de direção municipal do partido abandonado. A jurisprudência, contudo, tem entendido que, na impossibilidade de comunicação do órgão municipal, pode o filiado realizar a comunicação aos órgãos estadual ou nacional. Na esteira do artigo 21 da LPP, decorridos dois dias de entrega da referida comunicação, ainda que o Juiz Eleitoral não tenha se manifestado, o vínculo com o partido torna-se extinto, para todos os efeitos.

Há de se ressaltar que a LPP também prevê hipóteses de cancelamento automático da filiação partidária, o que ocorre nos seguintes casos:

Ø morte; Ø perda dos direitos políticos;

Ø expulsão;

Ø outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão (art. 22 da LPP).

Ø filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.


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