sábado, 21 de maio de 2022

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

FIDELIDADE PARTIDÁRIA

A infidelidade partidária se dá quando os detentores de cargos eletivos se desfiliam do partido que foram eleitos sem justa causa, o que ocasiona a perda do mandato.

O art. 22-A da Lei 9.096, de 19/09/1995, que foi acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015, especifica os três casos considerados como justa causa para desfiliação partidária sem a perda de mandato, quais sejam:

 Ø mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

 Ø grave discriminação política pessoal;

 Ø mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Quando um candidato diplomado realiza a desfiliação partidária sem justa causa, o partido pode solicitar à Justiça Eleitoral o decreto da perda do cargo por infidelidade partidária. Se o pedido não for feito pelo partido em até 30 (trinta) dias a contar da data de desfiliação, é possível fazê-lo em nome próprio, quem tiver interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, nos próximos 30 (trinta) dias.

Se a infidelidade partidária for julgada e comprovada, o tribunal ordenará a perda do cargo e o empossamento do suplente ou vice, dependendo do caso, em um prazo de 10 (dez) dias.


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