FIDELIDADE PARTIDÁRIA
A infidelidade partidária se
dá quando os detentores de cargos eletivos se desfiliam do partido que foram
eleitos sem justa causa, o que ocasiona a perda do mandato.
O art. 22-A da Lei 9.096, de
19/09/1995, que foi acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015, especifica os
três casos considerados como justa causa para desfiliação partidária sem a
perda de mandato, quais sejam:
Ø
mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
Ø
grave discriminação política pessoal;
Ø
mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o
prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou
proporcional, ao término do mandato vigente.
Quando um candidato
diplomado realiza a desfiliação partidária sem justa causa, o partido pode
solicitar à Justiça Eleitoral o decreto da perda do cargo por infidelidade
partidária. Se o pedido não for feito pelo partido em até 30 (trinta) dias a
contar da data de desfiliação, é possível fazê-lo em nome próprio, quem tiver
interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral, nos próximos 30 (trinta)
dias.
Se a infidelidade partidária
for julgada e comprovada, o tribunal ordenará a perda do cargo e o empossamento
do suplente ou vice, dependendo do caso, em um prazo de 10 (dez) dias.
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