sábado, 21 de maio de 2022

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

 

PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

 Antes de tratar da perda e suspensão dos direitos políticos, é preciso lembrar que os direitos fundamentais só protegem o seu titular quando este se move na seara dos atos lícitos. Assim, se o direito define uma conduta como ilícita não se pode considerar como justo o exercício de um direito fundamental que leve a essa conduta.

 André Ramos Tavares afirma: Não existe nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto, no sentido de sempre valer como máxima a ser aplicada nos casos concretos, independentemente da consideração de outras circunstâncias ou valores constitucionais. Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais não são absolutos. Existe uma ampla gama de hipóteses que acabam por restringir o alcance absoluto dos direitos fundamentais. Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicados harmonicamente no âmbito material.

Aplica-se, aqui, a máxima da cedência recíproca ou da relatividade, também chamada ‘princípio da convivência das liberdades’, quando aplicada a máxima ao campo dos direitos fundamentais.

Desta forma, embora os direitos políticos estejam constitucionalmente consagrados, em determinadas hipóteses o brasileiro pode vir a ser privado dos mesmos, temporária ou permanente (nesse último caso, estamos diante de perda dos direitos políticos). A perda ou suspensão dos direitos políticos indicam inidoneidade seja civil, penal ou administrativa; as matérias encontram-se disciplinadas no art. 15, da Constituição Federal.

A perda definitiva dos direitos políticos decorre do cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.

A suspensão ou privação temporária dos direitos políticos decorre:

 a) da recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal;

 b) da incapacidade civil absoluta;

 c) de condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem os seus efeitos;

d) da Improbidade administrativa nos termos do artigo 37, §4º.

 Djalma Pinto assevera que, o fato de alguém não se encontrar no exercício do mandato, no momento em que a condenação transita em julgado, não o libera da incidência da norma do inciso IV.

Estamos diante de restrições de direitos previstas na Constituição Federal que, na verdade, não apontam as hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, mas a sua natureza, forma e efeitos.

PERDA OS DIREITOS POLITICOS:

a)-CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO;

b)-RECURSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, NOS TERMOS DO ART,5º,Vlll.

 

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS:

a) -INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;

b) -CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS;

c) -IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART.37,§4º.

 


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