PERDA E SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS
Antes de tratar da perda e suspensão dos
direitos políticos, é preciso lembrar que os direitos fundamentais só protegem
o seu titular quando este se move na seara dos atos lícitos. Assim, se o
direito define uma conduta como ilícita não se pode considerar como justo o
exercício de um direito fundamental que leve a essa conduta.
André Ramos Tavares afirma: Não existe
nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que se possa considerar
absoluto, no sentido de sempre valer como máxima a ser aplicada nos casos
concretos, independentemente da consideração de outras circunstâncias ou
valores constitucionais. Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos
fundamentais não são absolutos. Existe uma ampla gama de hipóteses que acabam
por restringir o alcance absoluto dos direitos fundamentais. Assim, tem-se de
considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem
servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não
servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais
direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual
direito das demais pessoas, devendo ser aplicados harmonicamente no âmbito
material.
Aplica-se, aqui, a máxima da
cedência recíproca ou da relatividade, também chamada ‘princípio da convivência
das liberdades’, quando aplicada a máxima ao campo dos direitos fundamentais.
Desta forma, embora os
direitos políticos estejam constitucionalmente consagrados, em determinadas
hipóteses o brasileiro pode vir a ser privado dos mesmos, temporária ou
permanente (nesse último caso, estamos diante de perda dos direitos políticos).
A perda ou suspensão dos direitos políticos indicam inidoneidade seja civil,
penal ou administrativa; as matérias encontram-se disciplinadas no art. 15, da
Constituição Federal.
A perda definitiva dos
direitos políticos decorre do cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado.
A suspensão ou privação
temporária dos direitos políticos decorre:
a) da recusa de cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição
Federal;
b) da incapacidade civil absoluta;
c) de condenação criminal transitada em julgado,
enquanto perdurarem os seus efeitos;
d) da Improbidade
administrativa nos termos do artigo 37, §4º.
Djalma Pinto assevera que, o fato de
alguém não se encontrar no exercício do mandato, no momento em que a condenação
transita em julgado, não o libera da incidência da norma do inciso IV.
Estamos diante de restrições
de direitos previstas na Constituição Federal que, na verdade, não apontam as
hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, mas a sua natureza,
forma e efeitos.
PERDA OS DIREITOS POLITICOS:
a)-CANCELAMENTO DA
NATURALIZAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO;
b)-RECURSA DE CUMPRIR
OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA, NOS TERMOS DO ART,5º,Vlll.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLITICOS:
a) -INCAPACIDADE CIVIL
ABSOLUTA;
b) -CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS;
c) -IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART.37,§4º.
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