sábado, 21 de maio de 2022

O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO E SUAS MODIFICAÇÕES CONSTITUCIONAIS

 

 O SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO

O conjunto de técnicas e procedimentos para a realização das eleições para a designação de titulares de mandatos eletivos é chamado de sistema eleitoral.

 O Direito Eleitoral é o conjunto de princípios e normas sobre o exercício dos direitos políticos ativos (poder de votar) e passivos (poder de ser votado), o sistema eleitoral brasileiro, o processo das eleições (desde a filiação partidária à diplomação dos eleitos), a organização dos pleitos nos entes da Federação (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), a Justiça Eleitoral (organização, competência, composição, processo civil, penal e administrativo) e os crimes de natureza eleitoral.

 Segundo preceito constitucional, compete privativamente à União legislar sobre direito eleitoral (art. 22, I).

 A Lei Maior, porém, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa à “nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral” (art. 62, §1°, I a).

 Os princípios e normas fundamentais relativos às matérias que compõem o Direito Eleitoral têm assento constitucional: direitos políticos: (arts. 14 a 16); partidos políticos (art. 17); eleições (arts. 27 a 29 e 32); sistema proporcional (art. 45); sistema majoritário (arts. 46 e 77); justiça eleitoral (arts. 118 a 121).

As peculiaridades do sistema eleitoral constam do “Código Eleitoral”, que se trata da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e nas seguintes legislações: Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135, de 04/06/2010 (que é conhecida como “Lei da Ficha Limpa”); Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19/09/1995; Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30.09.1997; e as minirreformas eleitorais (a última de 2015 – Lei nº 13.165).

Nosso sistema consagra que o sistema eleitoral majoritário é utilizado para a eleição do Presidente da República, Governadores e Prefeitos (de cidades com mais de duzentos mil eleitores). Para ser eleito pelo sistema majoritário, o candidato deverá obter 50% + 1 dos votos válidos (maioria absoluta) para que seja eleito em primeiro turno. Caso isso não ocorra, será instaurado o segundo turno das eleições, no qual disputarão os dois candidatos mais votados em primeiro turno, elegendo-se o candidato que obtiver a maioria dos votos.

Quanto aos senadores, o sistema majoritário é por maioria relativa, pela qual “por uma única eleição, se proclama o candidato que houver obtido a maioria simples ou relativa”.

O sistema proporcional também foi adotado, tendo em vista a preocupação com as minorias.

José Afonso da Silva afirma que: a preocupação com a representação das minorias foi introduzindo particularidades no sistema majoritário, especialmente combinando-o com base territorial mais cada uma, vários candidatos. Daí é que se progrediu até o sistema de representação ampla – circunscrições – em que se elegem, em que se elegem, em proporcional, que, no entanto, só se aplica nas eleições parlamentares.

A Constituição Federal definiu que as eleições dos deputados estaduais, federais, bem como dos vereadores seriam realizadas através do critério proporcional, conforme dispõe o art. 27, § 1º e 45. Foi o Código Eleitoral que trouxe as particularidades desse sistema: Art. 109 – Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

 §1º – O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).

§ 2º – Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985).


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