Sim. Entre os crimes eleitorais relacionados à propaganda, destacamos:
-
Impedir que determinado candidato, partido ou coligação faça regularmente a
propaganda eleitoral a que tem direito é considerado crime eleitoral, bem como
inutilizar a propaganda feita por outro candidato, dentro da lei, como por
exemplo, pintar por cima da propaganda localizada em muro ou painel. O
responsável pelo crime está sujeito a até seis meses de detenção e ao pagamento
de multa.
- Uso irregular de estabelecimento comercial
ou qualquer estrutura de comércio para vender e distribuir mercadorias, prêmios
e sorteios para propaganda ou seduzir e atrair eleitores é crime, punível com
detenção de seis meses a um ano e cassação do registro, se o responsável for o
candidato.
- Fazer propaganda em outra língua ou com a
participação de estrangeiro é considerado crime eleitoral. A punição, no
primeiro caso, é de três a seis meses de detenção e pagamento de multa, com o
recolhimento e a perda do material. No caso, da participação em atividades
partidárias de estrangeiro ou de brasileiro que não esteja no exercício dos
seus direitos políticos, inclusive em comícios e atos de propaganda em lugares fechados
ou abertos, a pena é de até seis meses de detenção e pagamento de multa.
- Outra preocupação do Ministério Público
recai sobre a mão de obra infantil utilizada nessa época. Os partidos e os
candidatos estão terminantemente proibidos de contratar jovens com menos de16
anos. O descumprimento de a Lei de proteção da infância e adolescência
resultará numa multa de R$ 10 mil.
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