DIREITO ELEITORAL E
SUAS GARANTIAS
INTRODUÇÃO
O ato de,
através do voto, manifestar sua vontade na escolha de um representante é uma
grande conquista da sociedade brasileira. O poder delegado a uma autoridade
para que ela aja em nome dos eleitores é a espinha dorsal da democracia. Esta
se fundamenta na ideia de que todo poder emana do povo. Para que a garantia dos
direitos políticos, bem como toda a atuação da Justiça Eleitoral, do Ministério
Público, dos Partidos Políticos e candidatos sejam preservados, é necessário a
devida observância a um conjunto de princípios que são responsáveis por
fundamentar o direito eleitoral.
2
- CONQUISTAS ELEITORAIS AO
LONGO DA HISTÓRIA DO BRASIL
O processo histórico de ampliação dos direitos
políticos no Brasil ocorreu de maneira forma bem gradual. Ele teve início
quando, em 1822, houve a proclamação da independência do Brasil. Em 1824, o
Imperador D. Pedro I outorgou a Constituição que daria início ao sistema
eleitoral. No entanto, essa Constituição excluía a maioria da população
brasileira, pois não era permitida a participação de mulheres, escravos,
índios, homens menores de 25 anos, e, além disso, foi instituído o voto
censitário. Segundo este sistema, de concepção elitista, para votar, o eleitor
deveria ter renda anual de, pelo menos, 100 mil-réis.
A República
Velha, período entre 1889 e 1930, trouxe algumas alterações dos direitos
políticos dos cidadãos. Os eleitores deveriam ser maiores de 21 anos, mas não
havia mais necessidade de comprovação de renda. Foram excluídos mendigos,
mulheres, dentre outras mudanças.
Com a
Revolução de 1930, novas mudanças aconteceram. Nos governos passados, a
administração das eleições era confiada às pessoas mais importantes e próximas
aos chefes políticos. Mas, em 1932, foi criado o Código Eleitoral, que, além de
reduzir a idade de votar para 18 anos, tornou o alistamento obrigatório,
possibilitou que as mulheres passassem votar, também instituiu o voto secreto e
criou a Justiça Eleitoral.
Esta
seria composta pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunais Regionais
Eleitorais. Com isso, houve a centralização do processo eleitoral nesses órgãos
do governo.
O
Estado Novo (1937-1945) iniciava, com Getúlio Vargas, um governo ditatorial,
que extinguiu os partidos políticos, as eleições democráticas e todas as formas
de participação democrática. Todas essas medidas arbitrárias foram tomadas sob
a justificação de que apenas a elite, e não o povo, poderia tomar os rumos da
nação.
Com
a queda de Getúlio, os direitos políticos foram restaurados e poucas mudanças
foram instituídas. No entanto, mais uma vez, os direitos conquistados foram
suprimidos, com o advento do golpe de 1964.
Em
1964, os militares assumiram o poder. O controle político do governo foi
ocupado por generais que, através de Atos Institucionais, restringiram as
instituições democráticas, provocando o limite e a abolição da participação
política.
A economia brasileira esteve imersa numa grave
crise econômica no período em que foi governada pelos militares.
A
sociedade, totalmente insatisfeita com a situação, foi às ruas pedindo
melhorias.
Um dos clamores do povo se referia ao desejo
de se ter eleições diretas para Presidente da República. A partir daí era
iminente o fim da ditadura e o Brasil passava por um processo de redemocratização.
Com
o fim do regime militar e, posteriormente, com o advento da Constituição
Federal de 1988, foram definitivamente conquistados os direitos políticos que
atualmente vigoram no país.
3 -
CONCEITOS IMPORTANTES DO DIREITO ELEITORAL
O
direito eleitoral é o ramo do direito público responsável pelo estudo dos
sistemas eleitorais. Em outras palavras, é a reunião de normas jurídicas
responsáveis por determinar as formas de acesso aos mandatos eletivos. O
direito eleitoral também regula o registro de candidaturas, votação, apuração,
alistamento, convenções partidárias, filiação, propaganda política,
determinação de eleitos etc.
Contudo, esse ramo do direito visa garantir o
princípio democrático do voto como forma de se escolher os representantes
políticos.
É
cediço que diversas leis especiais extraem seu fundamento da Constituição
Federal. Não é diferente com o direito eleitoral, que também é uma lei
especial. O Capítulo IV da Carta Magna trata dos direitos políticos e o caput
do seu artigo 14, já vem estipulando, verbis:
Art.
14- “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II -
referendo;
III
- iniciativa popular.
Como
um dos fundamentos do direito eleitoral é a eleição propriamente dita, é
importante a conceituarmos. A eleição é um efetivo processo em que o detentor
dos direitos políticos, devidamente alistado, manifesta sua vontade por meio do
voto eletrônico. Essa vontade é manifestada para que ele escolha um
representante político, que pode ser para a Presidência da República, para
Governador de Estado, Prefeito, Senador etc. Como foi visto acima, a soberania
popular, através do voto, não só elege representante, como também vota em proposta
apresentada pelo Poder Público. Essa proposta pode ser apresentada sob forma de
referendo ou plebiscito.
Conforme
a doutrina de Pedro Lenza, tanto o referendo como o plebiscito são uma
“consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham
capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”.
Assim, o que difere o referendo do plebiscito
é que este “é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha submetido”.
Aquele, de outro modo, “é convocado com posteridade a ato legislativo ou
administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição”.
A
soberania popular é outro conceito importante no direito eleitoral. Conforme
Uadi Lammêgo Bulos, soberania popular
“... é uma qualidade máxima do poder extraída
da soma dos atributos de cada membro da sociedade estatal, encarregado de
escolher seus representantes no governo por meio do sufrágio universal e o voto
direto, secreto e igualitário.”
Quanto ao conceito de nacionalidade, Pedro
Lenza a define como “o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a
determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo
desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a
obrigações.”
Lenza
também diz que “cidadania tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla
que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos
de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional que
goza de direitos políticos.” Por fim, ele define o sufrágio como “o direito de
votar e ser votado” e o voto como “o meio do qual se exercita o sufrágio.”
4 - CONCEITO DE PRINCÍPIO
Manoel
Gonçalves Ferreira define princípio como “a norma que orienta a elaboração de
outras de primeiro grau, extraída, por dedução, do sistema normativo, operando
limitação das próprias normas e autointegração do sistema.”
Regis
Fernandes de Oliveira diz que o princípio é “uma generalização extraída do
próprio corpo do ordenamento jurídico, evitando o problema das lacunas
(operando autointegração do sistema) e limitando outras normas.” Ou seja, os
princípios indicam uma ordenação, que incide sobre as demais normas, servindo
de base para a aplicação do direito.
De
acordo com a doutrina de José Jairo para o jurista Miguel Reale (1994:60), duas
são as interpretações da palavra princípio: “uma moral, outra lógica. A
primeira referese às virtudes ou às qualidades apresentadas por uma pessoa.
Quando se diz que alguém tem princípios, quer se dizer que é virtuoso, possui
boa formação ética, é honesto, diligente e probo; nele se pode confiar. Já sob
o enfoque lógico, os princípios são identificados como verdades ou juízos
fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de
juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da
realidade".
Miguel
Reale afirma que, “Às vezes também se denominam princípios certas preposições
que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas
como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus
pressupostos necessários.”
Dessa forma, o direito eleitoral inspirou a maioria
de suas normas nos princípios da Constituição Federal.
5 -
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Antes
de adentrar nos princípios próprios do direito eleitoral, é importante
enfatizar o princípio da proporcionalidade, pois, em se tratando de Estado
Democrático de Direito, esse princípio se revela como um dos mais cruciais para
a interpretação das normas jurídicas. Ocorre que, muitas vezes, certos
princípios acabam se colidindo, gerando contradição e, consequentemente,
insegurança e dúvidas quanto a aplicação mais correta a determinado caso. Nesse
sentido, o princípio da proporcionalidade acaba por exercer um papel importante
ao estabelecer uma adequação entre os meios e resultados, a fim de garantir a
convivência pacífica entre princípios contraditórios.
6 -
PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
6.1 – Princípio da Democracia
A
Declaração dos Direito do Homem, de 1948, e o Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificaram a importância do princípio da
democracia, ao incluí-lo em seus textos. Desta maneira, o princípio da
democracia foi elevado ao status de direitos humanos. "Segundo ensina
Ferreira Filho (2005: 102-103), longe de prosperar em qualquer solo, a
experiência de um autêntico regime democrático exige a presença de alguns pressupostos.
Há mister haver certo grau de desenvolvimento social, de sorte que o povo tenha
atingido nível razoável de independência e amadurecimento, para que as
principais decisões possam ser tomadas com liberdade de consciência.” (FERREIRA
FILHO, apud GOMES, 200, p. 36).
Friedrich
Muller (2000:57, 115) diz que a democracia se fundamenta na “determinação
normativa do tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo.” A democracia acaba
por se revelar um eminente valor que foi construído ao longo da história. A
própria observância do respeito à dignidade humana revela esse valor da
democracia, pois se trata de um fundamento de qualquer regime democrático.
Vemos então que a democracia é o governo de todos, ou seja, ela se consolida
com a participação popular. Afirma Pedro Lenza diz que a democracia é
classificada como democracia direta, democracia representativa e democracia
semidireta ou participativa. Na democracia direta, o povo exerce por si o
poder, sem intermédio, sem representantes. Na representativa, o povo soberano
elege representantes, outorgando-lhes poderes, para que, em nome deles e para
eles, governem o país. E a democracia semidireta ou participativa trata-se de
um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e
atributos da democracia direta, ou seja, é um sistema que possibilita a
participação direta e um controle da sociedade sobre os atos do Estado.
Portanto, não há que se falar em Estado Democrático de Direito sem se assegurar
a tutela ao princípio da democracia.
6.2
– Princípio Federativo
Federação
é a união de Estados autônomos, que constituem, assim, a forma de Estado e que
estão sob o manto de uma Constituição.
A CF
diz em seu art. 1°, caput: “A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...”. Esse
trecho já constitui o fundamento do federalismo.
José
Jairo diz que,
“A Constituição de 1988 inaugurou um
federalismo de tipo cooperativo. Em razão disso, não se criou um sistema de
repartição vertical de competência legislativa- no qual uma mesma matéria é
simultaneamente atribuída, em diferentes níveis, a diferentes entes
federativos, sendo, pois, a competência de tais entes concorrentes ou comum,
como também se previu em espaço de competência material comum entre os entes
federativos. Exemplo disso é o art. 23, no qual são arrolados os casos
de competência comum, esclarecendo em seu parágrafo único que lei complementar
fixará normas para a cooperação entre União e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional.”
A
própria organização da Justiça Eleitoral é um retrato do federalismo
cooperativo, pois, há uma efetiva simbiose entre a União e Estados para o pleno
funcionamento da Justiça Eleitoral.
Conforme
a doutrina de Carlos Mário da Silva, “A Justiça Eleitoral é composta pelo
Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, pelos Juízes
Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais (art. 118, I a IV, da CF). Sua estrutura
se reparte em três instâncias, em que a segunda aprecia os recursos da
primeira, e a terceira aprecia os recursos da segunda. A composição de seus
órgãos é híbrida, integrando seus quadros de juízes de outras searas da
Justiça, advogados e pessoas até mesmo sem formação jurídica, como os membros
das Juntas Eleitorais.”
6.3 – Princípio da Lisura das Eleições
O
princípio da lisura das eleições deve ser observado por todos aqueles que
participam do processo eleitoral, seja o Ministério Público, a Justiça Eleitoral,
os partidos políticos ou candidatos.
Esse
princípio pode ser classificado como expresso, pois a lei complementar n° 64,
de 1990, diz em seu artigo 23: “O Tribunal formará a sua convicção pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e das presunções e prova
produzida, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não alegados
pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura eleitoral.”
Através
da leitura do artigo já podemos ter uma noção do que se trata o princípio da
lisura das eleições. O artigo 1° da Constituição Federal diz, em seu
parágrafo único, que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Portanto, todas as formas de se cometer ilegalidades numa eleição, atingem a
soberania popular e o princípio da lisura.
O
artigo 14 da CF, em seu §9º, também reforça esse princípio:
“Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, a moralidade e
a legitimidade das eleições contra influência de poder econômico ou abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
7 -
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO VOTO
O
princípio in dubio pro reo do Direito Penal pode servir de comparação quando se
vai falar sobre o princípio do aproveitamento do voto, que vigora no Direito
Eleitoral. Neste, o princípio pode ser classificado como in dubio pro voto.
O art. 219 do Código Eleitoral,
diz que: “Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.”
Também,
o art. 149 do Código Eleitoral, estabelece que: “Não será admitido
recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa
receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.”
Portanto,
percebe-se que, além de se relacionar com o princípio da lisura das eleições, o
princípio do aproveitamento do voto visa evitar a nulidade dos votos, quando
for possível separar os votos nulos daqueles que não foram fraudados.
8 -
PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O
princípio da celeridade dispõe que as decisões eleitorais devem ocorrer de
maneira ágil. O Código Eleitoral, em seu artigo 257, § 1º, serve como
norte da interpretação desse princípio. O texto do artigo, diz: “A execução de
qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício,
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal,
através de cópia do acórdão.”
9 -
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PERDA DO MANDATO ELETIVO
1
(um) ano é o período que a lei estipula para que ocorra julgamento, desde a
propositura da ação até o resultado final. Esse prazo foi estabelecido após se
constatar situações em que o eleito exercia todo o seu mandato sem que a ação
proposta contra ele tivesse sido julgada.
O
texto legal que se relaciona com esse princípio está elencado no art. 97 do
Código Eleitoral: “Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da
Constituição Federal, considerase duração razoável do processo que possa
resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da
sua apresentação à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009),
§1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as
instâncias da Justiça Eleitoral.”
10 - PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS
O
Código Eleitoral estabelece que os recursos eleitorais possuem efeito
devolutivo não-suspensivo.
O artigo 216 do CE, diz: “Enquanto o
Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do
diploma, poderá o diplomado exercer mandato em toda a sua plenitude.”
O
art. 15 da LC 64/90, também dispõe: “O registro de candidatura
inelegível só será cancelado após o trânsito em julgado da decisão, ou seja,
enquanto pender recurso do candidato, este poderá participar do pleito e até
ser diplomado, se eleito.”
11- PRINCÍPIO
DA ANUALIDADE
O
princípio da anualidade é um princípio constitucional previsto no art. 16 da
CF: “A lei que estabelecer o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de
sua vigência.” Portanto, a lei que alterar o processo eleitoral, seja o
alistamento, votação, apuração ou diplomação, conforme o texto constitucional
deverá obedecer ao período de um ano, anterior à data prevista para a eleição.
12 -
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO INSTANTÂNEA
O
parágrafo 1° do art. 147 do Código Eleitoral diz que “A
impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais,
delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por
escrito, antes de ser o mesmo admito a votar.” Também o art. 149 elucida que
“Não será admito recurso contra votação, se não tiver havido impugnação perante
a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.”
Nessa mesma linhagem, o art. 223: “A
nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser
arguida quando da sua prática, não podendo mais ser alegada, salvo se a
arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional."
A
partir desses artigos conclui-se que, depois de o eleitor já ter votado, não é
possível haver impugnação quanto a sua identidade, pois será um ato consumado.
Este é o princípio da preclusão instantânea.
13 -
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATOS E PARTIDOS POLÍTICOS
Os atos praticados ao longo da campanha
eleitoral, especialmente os de propaganda, serão imputados tanto aos partidos
políticos (pessoa jurídica) quanto aos candidatos (pessoa física).
Assim,
caso verificada alguma ilegalidade, abuso ou exceções, ambos poderão ser
responsabilizados cível, administrativa, eleitoral e penalmente. O referido
princípio está expresso no art. 241 do Código Eleitoral:
Art.
241.
Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e
por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos.
A
finalidade desse princípio é evitar que o partido político atribua a
responsabilidade pela propaganda eleitoral irregular ao candidato e o candidato
faça o mesmo em relação aos partidos com o intuito de se eximirem das
responsabilidades decorrentes do ato ilícito.
O
referido princípio aplica-se também em relação à responsabilidade pelas
despesas de campanha e pela distribuição de propaganda eleitoral por meio de
impressos. É o que se extrai dos arts. 17 e 38 da Lei das Eleicões:
Art.
17.
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art.
38.
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça
Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a
responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
14 -
PRINCÍPIO PROPORCIONAL E MAJORITÁRIO
São
2 formas de escolhas de eleitos. No sistema eleitoral majoritário será eleito o
candidato que obtiver a maioria dos votos válidos. Essa maioria pode ser: Ø
simples ou relativa: Será eleito aquele que obtiver o maior número de votos
apurados. O sistema majoritário simples é adotado, segundo nossa Constituição,
para as eleições de Senador da República e de Prefeito de município com menos
de 200.000 mil eleitores. Ø
absoluta: Será eleito aquele que atingir mais de metade dos votos apurados,
excluídos votos brancos e nulos. O sistema majoritário absoluto é adotado nas
eleições de Presidente da República, Governadores e Prefeitos de município com
mais de 200.000 eleitores. Esse sistema privilegia a figura do candidato ao
invés do partido político no qual está registrado. O sistema eleitoral
proporcional é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual
e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido
político. Foi instituído por considerar que a representatividade da população
ocorre com base na ideologia que determinados partidos políticos representam.
15 -
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ELEITORAL
Trata-se
de princípio constitucional eleitoral expresso no art. 14, § 9º, da CF:
§ 9º
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de
sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para
exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Segundo
o referido princípio, a ética deve prevalecer dentro do jogo político. Dessa
forma, se o candidato conseguir obter mandato mediante utilização de práticas
ilícitas, antiéticas ou imorais o exercício do mandato não será legítimo.
Contudo, para que determinado candidato possa ser impedido de ocupar um cargo
político para o qual foi eleito por imoralidade, é necessário que tal conduta
venha descrita em Lei Complementar.
16 -
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS PARTIDOS
Os partidos políticos não podem sofrer
intervenções ou interferência estatais quando estiverem agindo dentro da
legalidade. São livres, portanto, a criação, a fusão, a incorporação e a
extinção de partidos políticos no Brasil. Além disso, os partidos são autônomos
para definir estrutura interna, organização e funcionamento, bem como para
adotar as coligações eleitorais que bem entenderem.
O
presente princípio encontra-se consubstanciado no art. 17, § 1º, da CF.
Art.
17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo,
os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
(...)
§ 1º
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Segundo
a redação atual do dispositivo, na formação de coligações, não há a necessidade
de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou
municipal.
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