QUAL A DIFERENÇA ENTRE COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES
PARTIDÁRIA?
As coligações são formadas antes das
eleições e não obrigam que os partidos continuem vinculados após as eleições, é
apenas a reunião de partidos políticos para disputar uma eleição em conjunto,
seja para concorrer a eleição de Prefeito, vereador ou ambas. A coligação participa
do processo eleitoral como se fosse um único partido político, inclusive em direitos
e obrigações. Ela atua desde as convenções até a realizações.
Na federação partidária é legalmente
diferenciada da coligação partidária, por ser mais duradoura, ter caráter
nacional e por exigir unidade ideológica. Na federação eles funcionam
como um só, sem que nenhum perca sua respectiva autonomia durante o período mínimo
de quatro anos.
COLIGAÇÃO X FEDERAÇÕES
Desde 2017, AS COLIGAÇÕES foram
extintas nas eleições proporcionais, que elegem representantes políticos para
as casas legislativas para (os cargos de deputado federal, deputado
estadual, deputado distrital e vereador).
No entanto, a legislação
continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas
eleições majoritárias para (os cargos de presidente, govenador e prefeito). Na criação das federações, os partidos
poderão se unir para apoiar qualquer cargo, desde que permaneça assim durante
todo o mandato ao qual foi conquistado. Na federação Partidária, por ser
mais duradoura, Os partidos políticos, por ter caráter nacional funcionam como
um só, sem que nenhum perca sua respectiva autonomia durante o período mínimo de
quatro anos.
DIREITO ELEITORAL
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E PARTIDOS POLÍTICOS
Os partidos políticos têm o
monopólio das candidaturas no Brasil desde o ano de 1945, quando o Decreto-Lei
nº 7.586 – a Lei Agamenon –, que versava sobre o alistamento eleitoral e as
eleições, dispôs que os candidatos somente poderiam concorrer se registrados
por partidos. Pode-se dizer que a partir daí teve início, no Brasil, o
monopólio dos partidos políticos sobre a apresentação das candidaturas.
Atualmente, com a entrada
em vigor das leis nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/97 (Lei
das Eleições), mantem-se a exclusividade da indicação de candidatos a cargos
eletivos com os partidos políticos, conforme se depreende dos artigos 15, VI e
51, da Lei dos Partidos3, e 8º e 11, § 1º, I, da Lei das Eleições.
Mas para que um partido possa
apresentar candidatos, eles têm que ser escolhidos –todos os filiados têm o
direito de participar das eleições, contudo o número de vagas é limitado – por
meio de um procedimento realizado em assembleia ou reunião, denominada
convenção partidária, que envolva os componentes filiados à agremiação.
Segundo o art. 87 do Código Eleitoral, só podem
concorrer às eleições os candidatos que estiverem filiados a um partido
político. Uma vez que cada partido político possui inúmeros filiados, é
necessário escolher entre eles, em convenção partidária, os que serão
candidatos a cargos eletivos.
Portanto Convenção Partidária É
a escolha dos candidatos que disputarão aos cargos eletivos é momento de
grande relevância para o processo eleitoral e é nesse aspecto que a convenção
partidária torna-se fase do expediente eleitoral de preparação para as
eleições.
Consiste essa etapa na deliberação partidária, através da reunião de
seus filiados, para a formação de coligações1 e a escolha
dos candidatos. Para a validade e eficácia da convenção é curial que os
partidos políticos observem o regramento dos artigos 7º e 8º da Lei das
Eleições (Lei n. 9.504/97).
A
professora Suely Gonsalves nos ensina que a convenção consiste:
“Na reunião ou assembleia formada pelos filiados a
um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os
que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os partidos
escolhem os candidatos que disputarão as eleições. As coligações são
formadas antes das eleições e não obrigam que os partidos continuem vinculados
após as eleições”.
Convenções partidárias são reuniões de filiados a
um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para
escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos
a fim de disputarem eleições). Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015, Lei da
Reforma Política, as convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de
agosto do ano eleitoral.
É nessa convenção que os filiados vão
discutir e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e
proporcionais e sobre a formação de coligações, bem como sobre a escolha de
delegados ou representantes, os valores máximos de gastos por cargo e outros
assuntos pertinentes às eleições.
Durante as convenções será sorteado, em
cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer através de
identificação numérica. Aos partidos políticos fica garantido o direito de
manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos
candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição
anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim
como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu
partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art.
15, § 2°).
EXISTEM TRÊS TIPOS DE CONVENÇÃO:
1. CONVENÇÃO MUNICIPAL – para
escolha dos candidatos que vão concorrer nas eleições municipais (prefeito e
vice-prefeito);
2. CONVENÇÃO REGIONAL OU ESTADUAL –
para escolha dos candidatos às eleições gerais (governador, vice-governador e
senadores); e,
3. CONVENÇÃO NACIONAL – para escolha
dos candidatos às eleições nacionais (presidente e vice-presidente da
República).
Todas as decisões tomadas
nas convenções devem ser registradas em uma ata digitada, assinada e
encaminhada à Justiça Eleitoral. Segundo Joel Cândido (1998, p. 112), “a ata da
convenção é seu histórico, devendo conter as matérias submetidas aos convencionais
para votação, as eventuais decisões sobre coligações, o número de chapas
concorrentes, os nomes dos candidatos e o número que lhes foi sorteado”.
As reuniões partidárias
podem ocorrer a qualquer tempo, contudo, as convenções destinadas a deliberar
sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas
no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral, conforme previsão
do artigo 8º da Lei das Eleições.
O cumprimento desse prazo
é importante porque, a partir da data das escolhas feitas na convenção, o
partido pode apresentar o pedido de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral
e, consequentemente, abrir-se-á a possibilidade de realização da propaganda
eleitoral que obedecerá aos prazos regulamentados na Lei nº 9.504/97.
Atualmente, tal prazo tem início no dia 6 de julho do ano eleitoral.
Quanto à forma de organização e
realização das convenções partidárias, são realizadas conforme regras próprias
do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/957 asseguram
aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua
organização e seu funcionamento. Assim, o partido regulamenta como será feita a
convocação dos filiados, quais serão os prazos, qual será o quorum de instalação
e deliberação e como será colhido o voto.
Aos partidos políticos é
assegurado, ainda, o direito de usar, gratuitamente, prédios públicos –
escolas, ginásios e assemelhados – para a realização de suas convenções, desde
que as atividades realizadas nesses locais não sejam prejudicadas e o partido se
responsabilize por eventuais danos causados com a realização do evento,
conforme previsão do § 2º do artigo 8º da Lei das Eleições. Por fim, apenas
depois de ultimadas as convenções e observadas essas orientações, o partido
pode apresentar o pedido de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral.
OBSERVAÇÕES GERAIS
SOBRE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
1- Nos termos do artigo 39 do
Decreto-Lei 7.586, de 28 de maio de 1945 (Lei Agamenon), “somente podem
concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de
partidos”.
2 - No Brasil, não há
possibilidade de candidatura sem vínculo partidário.
3 - Art. 15. O
Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: VI - condições e
forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;
Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto
registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de
escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou
convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a
realização do evento.
4 - Art. 8º A
escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as
eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça
Eleitoral.
Art. 11. Os
partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem
as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes
documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
5- Art. 36. A
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição.
6 - Art. 17, § 1º -
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 7 Art.
3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura
interna, organização e funcionamento.
Na federação partidária os Partidos políticos funcionam como
um só, sem que haja nenhuma perca de sua
respectiva autonomia durante o período mínimo de quatro anos.
Um forte abraço fraterno a todos.
Sérgio Roberto
roberto.sergio@hotmail.com.br
Uniaopolitica.blogspot (81) 98984-8826
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