sábado, 27 de janeiro de 2024

AS DIFERENÇA ENTRE COLIGAÇÕES X FEDERAÇÕES.

 

QUAL A DIFERENÇA ENTRE COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES PARTIDÁRIA?

     As coligações são formadas antes das eleições e não obrigam que os partidos continuem vinculados após as eleições, é apenas a reunião de partidos políticos para disputar uma eleição em conjunto, seja para concorrer a eleição de Prefeito, vereador ou ambas. A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político, inclusive em direitos e obrigações. Ela atua desde as convenções até a realizações.

      Na federação partidária é legalmente diferenciada da coligação partidária, por ser mais duradoura, ter caráter nacional e por exigir unidade ideológica. Na federação eles funcionam como um só, sem que nenhum perca sua respectiva autonomia durante o período mínimo de quatro anos.

 

COLIGAÇÃO X FEDERAÇÕES

      Desde 2017, AS COLIGAÇÕES foram extintas nas eleições proporcionais, que elegem representantes políticos para as casas legislativas para (os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador).

     No entanto, a legislação continuou a permitir a união de partidos em torno de uma única candidatura nas eleições majoritárias para (os cargos de presidente, govenador e prefeito). Na criação das federações, os partidos poderão se unir para apoiar qualquer cargo, desde que permaneça assim durante todo o mandato ao qual foi conquistado. Na federação Partidária, por ser mais duradoura, Os partidos políticos, por ter caráter nacional funcionam como um só, sem que nenhum perca sua respectiva autonomia durante o período mínimo de quatro anos.

 

DIREITO ELEITORAL

CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E PARTIDOS POLÍTICOS

Os partidos políticos têm o monopólio das candidaturas no Brasil desde o ano de 1945, quando o Decreto-Lei nº 7.586 – a Lei Agamenon –, que versava sobre o alistamento eleitoral e as eleições, dispôs que os candidatos somente poderiam concorrer se registrados por partidos. Pode-se dizer que a partir daí teve início, no Brasil, o monopólio dos partidos políticos sobre a apresentação das candidaturas.

 Atualmente, com a entrada em vigor das leis nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504/97 (Lei das Eleições), mantem-se a exclusividade da indicação de candidatos a cargos eletivos com os partidos políticos, conforme se depreende dos artigos 15, VI e 51, da Lei dos Partidos3, e 8º e 11, § 1º, I, da Lei das Eleições.

Mas para que um partido possa apresentar candidatos, eles têm que ser escolhidos –todos os filiados têm o direito de participar das eleições, contudo o número de vagas é limitado – por meio de um procedimento realizado em assembleia ou reunião, denominada convenção partidária, que envolva os componentes filiados à agremiação.

Segundo o art. 87 do Código Eleitoral, só podem concorrer às eleições os candidatos que estiverem filiados a um partido político. Uma vez que cada partido político possui inúmeros filiados, é necessário escolher entre eles, em convenção partidária, os que serão candidatos a cargos eletivos.

Portanto Convenção Partidária É a escolha dos candidatos que disputarão aos cargos eletivos é momento de grande relevância para o processo eleitoral e é nesse aspecto que a convenção partidária torna-se fase do expediente eleitoral de preparação para as eleições.

Consiste essa etapa na deliberação partidária, através da reunião de seus filiados, para a formação de coligaçõese a escolha dos candidatos. Para a validade e eficácia da convenção é curial  que os partidos políticos observem o regramento dos artigos 7º e 8º da Lei das Eleições (Lei n. 9.504/97).

 

A professora Suely Gonsalves nos ensina que a convenção consiste:

“Na reunião ou assembleia formada pelos filiados a um partido político – denominados convencionais – cuja finalidade é eleger os que concorrerão ao pleito. Em outros termos, é o meio pelo qual os partidos escolhem os candidatos que disputarão as eleições. As coligações são formadas antes das eleições e não obrigam que os partidos continuem vinculados após as eleições”.

 

Convenções partidárias são reuniões de filiados a um partido político para julgamento de assuntos de interesse do grupo ou para escolha de candidatos e formação de coligações (união de dois ou mais partidos a fim de disputarem eleições). Conforme estabelece a Lei n° 13.165/2015, Lei da Reforma Política, as convenções devem ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.

       É nessa convenção que os filiados vão discutir e decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritários e proporcionais e sobre a formação de coligações, bem como sobre a escolha de delegados ou representantes, os valores máximos de gastos por cargo e outros assuntos pertinentes às eleições.

     Durante as convenções será sorteado, em cada circunscrição, o número com o qual cada candidato irá concorrer através de identificação numérica. Aos partidos políticos fica garantido o direito de manter os números concedidos à sua legenda na eleição anterior e aos candidatos, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. Deputados federais, estaduais ou distritais, assim como vereadores, podem solicitar novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, § 1°, e art. 15, § 2°).

 

EXISTEM TRÊS TIPOS DE CONVENÇÃO:

 

1. CONVENÇÃO MUNICIPAL – para escolha dos candidatos que vão concorrer nas eleições municipais (prefeito e vice-prefeito);

 

2. CONVENÇÃO REGIONAL OU ESTADUAL – para escolha dos candidatos às eleições gerais (governador, vice-governador e senadores); e,

 

 3. CONVENÇÃO NACIONAL – para escolha dos candidatos às eleições nacionais (presidente e vice-presidente da República).

 

 Todas as decisões tomadas nas convenções devem ser registradas em uma ata digitada, assinada e encaminhada à Justiça Eleitoral. Segundo Joel Cândido (1998, p. 112), “a ata da convenção é seu histórico, devendo conter as matérias submetidas aos convencionais para votação, as eventuais decisões sobre coligações, o número de chapas concorrentes, os nomes dos candidatos e o número que lhes foi sorteado”.

 As reuniões partidárias podem ocorrer a qualquer tempo, contudo, as convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho do respectivo ano eleitoral, conforme previsão do artigo 8º da Lei das Eleições.

 O cumprimento desse prazo é importante porque, a partir da data das escolhas feitas na convenção, o partido pode apresentar o pedido de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral e, consequentemente, abrir-se-á a possibilidade de realização da propaganda eleitoral que obedecerá aos prazos regulamentados na Lei nº 9.504/97. Atualmente, tal prazo tem início no dia 6 de julho do ano eleitoral.

Quanto à forma de organização e realização das convenções partidárias, são realizadas conforme regras próprias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/957 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento. Assim, o partido regulamenta como será feita a convocação dos filiados, quais serão os prazos, qual será o quorum de instalação e deliberação e como será colhido o voto.

Aos partidos políticos é assegurado, ainda, o direito de usar, gratuitamente, prédios públicos – escolas, ginásios e assemelhados – para a realização de suas convenções, desde que as atividades realizadas nesses locais não sejam prejudicadas e o partido se responsabilize por eventuais danos causados com a realização do evento, conforme previsão do § 2º do artigo 8º da Lei das Eleições. Por fim, apenas depois de ultimadas as convenções e observadas essas orientações, o partido pode apresentar o pedido de registro dos candidatos à Justiça Eleitoral.

 

OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

1- Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei 7.586, de 28 de maio de 1945 (Lei Agamenon), “somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos”.

 

 2 - No Brasil, não há possibilidade de candidatura sem vínculo partidário.

 

3 - Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

 

Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

 

4 - Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

 

 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

 

5-  Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

 

6 - Art. 17, § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. 7 Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

 

       Na federação partidária os Partidos políticos funcionam como um só,  sem que haja nenhuma perca de sua respectiva autonomia durante o período mínimo de quatro anos.

     Espero ter ajudado aos senhores candidatos   a encontrarem o caminho da vitória política, e como chegarem as urnas gastando pouco através de ações sociais, lembrem-se que as suas qualidades humanas não passam despercebidas. Quero agradecer por toda a amizade e genuíno interesse que demonstra para comigo. É um prazer poder colaborar com vocês!

 

 Um forte abraço fraterno a todos.

 

Sérgio Roberto

roberto.sergio@hotmail.com.br

Uniaopolitica.blogspot (81) 98984-8826

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário